Processo 0007609-66.2025.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Processo nº 0007609-66.2025.8.17.2990 AUTOR(A): PAULA VALESKA TAVARES LOPES RÉU: BANCO BMG SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e reparação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Paula Valeska Tavares Lopes em face do Banco BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora alega, em apertada síntese, que no dia 11 de março de 2025 compareceu à agência do Banco Itaú para sacar o seu benefício de pensão por morte previdenciária e foi surpreendida ao constatar que havia em sua conta bancária o saldo de apenas R$ 7,00. Informa que, ao entrar em contato com o Instituto Nacional do Seguro Social, tomou conhecimento de que haviam sido averbados em seu benefício previdenciário, sem o seu consentimento ou solicitação, três contratos distintos junto ao Banco BMG S.A., quais sejam, um Contrato de Empréstimo Pessoal, um Contrato de Cartão de Crédito Consignado e um Contrato de Empréstimo Consignado. Aduz a requerente que nunca manteve relação jurídica com a instituição financeira requerida e que as contratações foram celebradas mediante fraude perpetrada no Estado do Maranhão, local onde nunca residiu, visto que sempre manteve seu domicílio no Estado de Pernambuco, recebendo seus proventos previdenciários há mais de quinze anos perante o Banco Itaú. Noticia que, ao comparecer à agência física da instituição requerida, obteve os comprovantes das operações fraudulentas e constatou que os valores disponibilizados foram imediatamente transferidos para contas correntes de terceiros estranhos por meio de transações Pix. Relata, ademais, que a despeito dos contatos administrativos registrados sob o protocolo de atendimento nº 362593451 e da lavratura de Boletim de Ocorrência perante a Polícia Civil do Estado de Pernambuco, a requerida forneceu cópia dos instrumentos de contrato eletrônicos nos quais se verificou a utilização de documento de identidade fraudulento, contendo fotografia de pessoa inteiramente desconhecida e grafia incorreta de seu sobrenome, que constou como "Valesca" com a letra "c". Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a suspensão dos descontos incidentes sobre o seu benefício previdenciário de natureza alimentar, a declaração de inexistência das operações, o encerramento de conta corrente aberta fraudulentamente em seu nome, a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A decisão provisória de ID 201574314 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e concedeu a tutela de urgência pleiteada, determinando que o réu se abstivesse de efetuar novos descontos sob as rubricas impugnadas, bem como oficiou ao INSS para a suspensão imediata dos lançamentos e o bloqueio da margem de empréstimos. Citado regularmente por via postal (ID 211024778), o Banco BMG S.A. apresentou contestação de ID 208584097, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual sob a alegação de falta de pretensão resistida na esfera administrativa. No mérito, sustentou a validade e a legalidade das operações, sob o argumento de que a contratação eletrônica foi firmada regularmente por meio de…
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