Processo 0007609-88.2026.8.16.0038
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0007609-88.2026.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$36.286,80 Autor(s): MATHEUS HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES representado(a) por FRANCIELE APARECIDA CATANEO DA SILVA Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. DECISÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça a parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, incumbindo à parte contrária promover, se for o caso, a impugnação na forma do caput do art. 100 do Código de Processo Civil. TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, em face de instituição financeira, em razão da contratação de empréstimos consignados vinculados a benefício assistencial (BPC/LOAS) sem a prévia autorização judicial exigida por lei. A parte autora sustenta a nulidade absoluta dos contratos e a ilegalidade dos descontos mensais incidentes sobre verba de natureza alimentar, pleiteando, em sede liminar, a suspensão imediata dos descontos, sob o argumento de que a continuidade da cobrança compromete o mínimo existencial do incapaz, configurando perigo de dano concreto e irreparável diante da essencialidade dos valores para sua subsistência e tratamento de saúde. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que, no caso concreto, restam evidenciados. A probabilidade do direito decorre da narrativa inicial corroborada pelos documentos juntados, os quais indicam a existência de contratos de empréstimo vinculados ao benefício assistencial titularizado por menor de idade à época das contratações. Conforme disposto nos arts. 3º e 166, I, ambos do Código Civil, os atos praticados por absolutamente incapaz são nulos de pleno direito. Ademais, tratando-se de atos que implicam ônus patrimonial relevante, como a contratação de empréstimos com desconto em benefício de natureza alimentar, impõe-se a observância do disposto nos arts. 1.691 e 1.748 do Código Civil, que exigem prévia autorização judicial. Em juízo de cognição sumária, verifica-se que tal requisito não foi observado, circunstância que, ao menos em tese, compromete a validade das contratações, sendo irrelevante, neste momento, o fato de terem sido firmadas pela representante legal, porquanto a autorização judicial constitui requisito de ordem pública voltado à proteção do incapaz. Verifica-se do histórico de crédito acostado à inicial (mov. 1.9), que os descontos atinentes a consignação de empréstimo bancário somado a consignação de cartão resulta em um desconto de aproximadamente 30% do valor total do benefício percebido pelo incapaz. Portanto, o perigo de dano, por sua vez, é igualmente evidente, uma vez que os descontos incidem sobre benefício assistencial (LOAS), de natureza eminentemente alimentar, percebido por menor em condição de vulnerabilidade, comprometendo…
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