Processo 0007611-22.2024.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007611-22.2024.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0007611-22.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007611-22.2024.8.27.2722/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : MARCELO MARRA ASSIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : WILSON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO010302) ADVOGADO(A) : LUCYWALDO DO CARMO RABELO (OAB TO002331) APELADO : KEILA CRISTINA MECENAS MARTINS FIGUEIREDO (RÉU) ADVOGADO(A) : CELMA MENDONÇA MILHOMEM JARDIM (OAB TO001486) EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUES AO PORTADOR EMITIDOS COMO CAUÇÃO. CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS. PRINCÍPIOS CAMBIÁRIOS DA AUTONOMIA E DA LITERALIDADE. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO TERCEIRO PORTADOR DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. LEGITIMIDADE DO PROTESTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em razão do protesto de dois cheques emitidos pelo autor. 2. Caso . O autor alegou que emitiu os títulos ao portador como caução vinculada a instrumento particular de confissão de dívida firmado com terceiro, com ajuste de sustação em caso de inadimplemento da obrigação principal. Sustentou que, após a devolução do cheque recebido do devedor originário, promoveu a sustação dos títulos, os quais foram posteriormente negociados com terceiros e protestados pela ré. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória, ao argumento da incidência dos princípios cambiários da autonomia e da literalidade, bem como pela impossibilidade de oposição de exceções pessoais ao terceiro portador de boa-fé. 4. Recurso . Em sua apelação, o autor sustentou que os cheques que emitiu possuíam vinculação direta com o contrato de confissão de dívida firmado com o beneficiário originário, e defende que a sustação dos cheques impediria sua exigibilidade perante terceiros. Ainda, alegou que a negociação direta entre a ré/apelada e o beneficiário originário demonstraria a ciência da irregularidade da circulação dos cheques. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o emitente de cheque ao portador pode opor ao terceiro portador exceção pessoal fundada no inadimplemento do negócio jurídico subjacente; e (ii) saber se houve comprovação de má-fé da portadora dos títulos apta a afastar a proteção cambiária conferida ao terceiro adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O cheque é título de crédito submetido aos princípios da autonomia, da literalidade e da cartularidade, previstos na Lei nº 7.357/1985. Uma vez colocado em circulação, o título desvincula-se da relação causal que motivou sua emissão, preservando-se a segurança jurídica das relações cambiárias. 7. O princípio da autonomia dos títulos de crédito estabelece que as obrigações cambiárias são independentes entre si e do negócio jurídico subjacente. Assim, eventual vício ou inadimplemento da relação jurídica originária/subjacente não contamina o título de crédito regularmente circulado. 8. O art. 25 da Lei n. 7.357/1985 consagra a regra da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro portador de boa-fé, ressalvada apenas a hipótese de aquisição consciente em detrimento do devedor. A norma visa assegurar confiança e estabilidade à circulação dos títulos de crédito. 9. No caso concreto, o próprio emitente reconheceu…

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