Processo 0007611-51.2026.8.27.2722
TJTO • Embargos de Terceiro Cível
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Embargos de Terceiro Cível Nº 0007611-51.2026.8.27.2722/TO EMBARGANTE : MICHELLE DA COSTA SANTOS LOPES ADVOGADO(A) : MAYDÊ BORGES BEANI CARDOSO (OAB TO001967) ADVOGADO(A) : LEONARDO GUIMARAES TORRES (OAB TO009254) EMBARGADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro com pedido de tutela de urgência ajuizados por MICHELLE DA COSTA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., distribuídos por dependência aos autos de Cumprimento de Sentença nº 0002866-77.2016.8.27.2722. Alega a Embargante, em síntese, que no curso da ação principal movida pelo Embargado em face de Luiz Quintino da Silva, foi inserida em 10/06/2021 restrição judicial via sistema RENAJUD sobre a motocicleta HONDA/BIZ 100 ES, cor vermelha, ano/modelo 2013/2013, placa OLJ9961. Informa que o referido bem não pertence ao devedor originário há anos, vez que a Embargante o adquiriu, mediante negócio jurídico de compra e venda com pagamento parcelado via notas promissórias, no ano de 2014. Afirma que, não obstante a tradição do bem móvel, a transferência administrativa perante o DETRAN/TO não foi concluída à época, culminando na indevida constrição sobre patrimônio de terceiro de boa-fé. Instrui a inicial com declaração de hipossuficiência, notas promissórias mensais datadas de 2013 a 2016, Laudo de Vistoria do DETRAN/TO lavrado em 30/12/2014 e cópia de manifestação do próprio executado (Luiz Quintino da Silva) nos autos principais confirmando a alienação do bem. Pugna, liminarmente, pela suspensão da restrição judicial via RENAJUD incidente sobre o bem e pleiteia a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. Da Gratuidade da Justiça Inicialmente, observo que a parte Embargante requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Compulsando os autos, verifica-se que a Embargante se encontra assistida pelo Núcleo de Práticas Jurídicas da Universidade de Gurupi (UNIRG), apresentou declaração de hipossuficiência econômica e trouxe aos autos contracheque cujo rendimento corrobora a alegada impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento (remuneração em torno de R$ 2.000,00). Sendo assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade processual (art. 98 do CPC). Os Embargos de Terceiro visam proteger quem, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, conforme previsão do art. 674 do Código de Processo Civil. No que tange à concessão de liminar, o art. 678 do Código de Processo Civil estabelece que o julgador determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos caso considere suficientemente provado o domínio ou a posse do terceiro embargante. Em sede de cognição sumária, analisando a robusta documentação acostada pela Embargante, constato a verossimilhança de suas alegações. Verifica-se que, muito embora o veículo permanecesse registrado em nome de Luiz Quintino da Silva, a embargante comprovou a posse pretérita com farta documentação: a) o Laudo de Vistoria do DETRAN/TO formalizado em 30/12/2014 já trazia a ora Embargante como "Interessada" na motocicleta; b) há farta apresentação de Notas Promissórias com vencimentos atrelados aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016 para o pagamento do veículo; e, de maneira fundamental, c) documento extraído dos autos do Cumprimento de Sentença revela que, em 06/06/2022 (Evento 154), o próprio…
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