Processo 0007612-36.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0007612-36.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 8 - Des. Fernando Braga
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007612-36.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: WILL ERICSSON MARINHO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PAULO ANTONIO MAIA E SILVA JUNIOR - PB28412 AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. TUTELA RECURSAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM 1º LUGAR. LICENÇA MÉDICA. POSTERGAÇÃO DA POSSE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO EDITAL. RESERVA DE VAGA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, deferiu tutela recursal para assegurar a candidato aprovado em 1º lugar em concurso público a suspensão do prazo para posse, em razão de licença médica vigente, com reserva de vaga e vedação de sua desclassificação, após indeferimento administrativo de pedido de prorrogação da posse. 2. No agravo de instrumento, o agravante formulou, em sede de tutela recursal, dois pedidos alternativos: i) que a UFPE e a CNRM promovessem a conclusão formal da residência médica com emissão de certificado em 24 horas para fins de posse; ou ii) que fosse determinada à EBSERH a suspensão do prazo para posse com reconhecimento da licença médica e reserva da vaga. A decisão monocrática de 28/01/2026 (id. 6047677) acolheu o segundo pedido alternativo, determinando à EBSERH: i) reservar a vaga, abstendo-se de convocar outros candidatos para o mesmo cargo/lotação; ii) suspender a contagem do prazo para posse, reconhecendo a licença médica vigente até 01/04/2026; e iii) abster-se de praticar atos tendentes à eliminação ou desclassificação do agravante. 3. Simultaneamente ao presente agravo interno, a EBSERH interpôs pedido de reconsideração restrito à proibição de novas convocações. Por decisão de 10/02/2026 (Id. 6270538), o pedido foi parcialmente acolhido para autorizar convocações às demais vagas disponíveis, mantidos integralmente os demais comandos da decisão monocrática. 4. No agravo interno, a EBSERH requer a reforma integral da tutela recursal concedida, sustentando: i) aplicabilidade imediata das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, nos termos do art. 16 da Lei nº 15.233/2025; ii) inaplicabilidade do item 15.5.3 do Edital nº 02-EBSERH/2024 à licença médica estatutária; iii) imprescindibilidade de submissão do candidato à junta médica oficial da empresa; iv) violação ao princípio da isonomia pela postergação da posse para candidato que não havia concluído a residência médica; e v) ausência de comportamento contraditório da Administração. 5. As questões em discussão consistem em: i) delimitar o objeto da decisão monocrática diante dos pedidos alternativos formulados no agravo de instrumento, em especial quanto aos efeitos da questão da residência médica não concluída na data da convocação; ii) verificar se os requisitos da tutela recursal foram corretamente identificados na decisão monocrática, notadamente a plausibilidade da interpretação teleológica do item 15.5.3 do Edital nº 02-EBSERH/2024 para contemplar a licença médica estatutária como hipótese de postergação da contratação, e a suficiência da documentação médica apresentada pelo agravante; iii) aferir se a exigência de junta médica própria da EBSERH encontra amparo no instrumento convocatório; e iv) avaliar a pertinência do argumento…

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