Processo 0007612-47.2023.8.17.2810
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0007612-47.2023.8.17.2810 AUTOR(A): TARKINIO ALBUQUERQUE DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. TARKINIO ALBUQUERQUE DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, apresentou pedido de cumprimento de sentença no qual o INSS, em execução invertida, apresentou demonstrativo de cálculos das parcelas vencidas devidas ao autor no valor total de R$ 237.864,41, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 22.120,07, totalizando em R$ 259.984,48 (IDS 230259103- 230259105), e que intimado o autor, por meio de seu patrono, para se manifestar sobre os cálculos supracitados (ID 232881405), apresentou sua concordância, requerendo o destaque de 30% do valor que cabe ao autor em favor do seu patrono, a título de honorários advocatícios contratuais, conforme contrato de ID 125619734 (ID 234424029). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, proceda a Diretoria Cível com a evolução da classe CNJ para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Após, em consonância com os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS (ID 230259105) e a concordância pelo autor (ID 234424029), homologo os cálculos no valor total de R$ 259.984,48 (duzentos e cinquenta e nove mil, novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), cabendo ao autor o importe de R$ 237.864,07, devendo desse valor ser retido 30% em favor do seu patrono a título de honorários advocatícios contratuais (contrato ID 125619734), e, ainda, cabendo ao patrono do autor o valor de R$ 22.120,48 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, tudo conforme petição de ID 234424029. Dessa forma, ressaltando-se que é entendimento do STF de que não é possível a expedição de requisição de pagamento de honorários advocatícios contratuais dissociados do valor principal a ser requisitado (STF - AgR RE: 1206947 DF - DISTRITO FEDERAL 0711064-04.2017.8.07.0000, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 25/10/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-248 12-11-2019), determino: 1. Expeça-se requisitório a ser pago por PRECATÓRIO em nome do AUTOR referente às parcelas vencidas do benefício concedido no importe de R$ 237.864,41, devendo ser retido desse valor o percentual de 30% em favor do ADVOGADO DO AUTOR, referente aos honorários advocatícios contratuais. 2. Expeça-se requisitório a ser pago por RPV em nome do PATRONO DO AUTOR no importe de R$ 22.120,07 referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme dados bancários constantes na petição de ID 234424029. Assim, após o trânsito em julgado da sentença, a Diretoria Cível deverá providenciar a expedição de ofícios requisitórios ao INSS, conforme preceitua o art. 6º da Resolução n° 392/2016, para que proceda ao depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação dos créditos (art. 59, caput, Resolução n° 392/2016), devidamente atualizada, devendo juntar o respectivo comprovante, bem como o demonstrativo de atualização do valor, face à ausência de contador judicial neste momento no juízo. Nos termos da Instrução Normativa nº 16/2025, seguem abaixo as informações para expedição de PRECATÓRIO. Após, intimem-se o autor, por meio de sua patrona, para, querendo, manifestar-se sobre os depósitos, no prazo de 05…
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