Processo 0007612-57.2024.8.26.0451

TJSP • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0007612-57.2024.8.26.0451
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível
Última publicação
22/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Processo 0007612-57.2024.8.26.0451 (processo principal 1020668-77.2023.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Marina Aparecida de Morais Dias Gerage - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado Banco Mercantil do Brasil S/A (fls. 75/80), em face do pedido de cumprimento formulado por Marina Aparecida de Morais Dias Gerage, que busca a satisfação do título judicial constituído nos autos da ação revisional de contrato n° 1020668-77.2023.8.26.0451. A sentença exequenda julgou procedente o pedido revisional para fixar a taxa de juros em 6,99% ao mês, determinar o desconto do valor pago a maior do saldo devedor e condenar o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00. O executado, em sua impugnação (fls. 75/80), alegou excesso de execução, sustentando que a sentença determinou apenas a revisão contratual com a taxa de 6,99% ao mês e o desconto do valor pago a maior, sem previsão de correção monetária ou juros de mora sobre cada parcela. Apresentou seus próprios cálculos, indicando como valor devido a quantia de R$ 1.535,15, e juntou comprovante de depósito judicial desse valor. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo à impugnação. A exequente, ao se manifestar (fls. 89/91), reconheceu o equívoco quanto à inclusão de juros de mora nas devoluções, mas defendeu a manutenção da correção monetária, por tratar-se de acessório legal implícito à sentença, necessário à recomposição do valor da moeda. Apresentou novos cálculos (fls. 92/93) apurando o valor de R$ 292,70 para 01/11/2024, já deduzido o depósito judicial de R$ 1.535,15 e excluídos os juros de mora. Diante da divergência técnica entre as partes, este Juízo determinou a realização de perícia contábil. O laudo pericial foi apresentado. A exequente concordou expressamente com o valor apurado pelo perito (fls. 217), requerendo o reconhecimento dos encargos do art. 523, § 2º, do CPC. O executado juntou comprovante de pagamento (fls. 219/221) no valor de R$ 600,00, pleiteando a extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. A exequente, por sua vez, manifestou concordância com o "depósito complementar" e requereu o levantamento dos valores (fls. 226). Foi prolatada sentença de extinção (fls. 232), declarando extinta a execução com base no art. 924, II, do CPC. Contudo, em 26/06/2026, a exequente protocolou petição (fls. 243/245) requerendo a anulação da sentença, alegando que o comprovante de R$ 600,00 juntado pelo executado referia-se, na realidade, ao depósito dos honorários periciais já efetuado anteriormente (fls. 111/113) e já levantado em favor do perito, e não ao pagamento da condenação. Sustentou que o executado agiu com litigância de má-fé, utilizando meio ardiloso para obter a extinção prematura do feito. Em 29/06/2026, este Juízo proferiu decisão (fls. 246/247) tornando sem efeito a sentença de extinção (art. 494, I, CPC), acolhendo em parte a impugnação para afastar os juros de mora indevidamente computados e homologando o cálculo pericial que fixou o débito remanescente em R$ 308,48 (30/04/2026). Determinou, ainda, a expedição de MLE do depósito de R$ 1.535,15, a intimação do executado para pagar o saldo de R$ 308,48 no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, e a intimação do executado para se manifestar sobre a alegação de litigância de má-fé. O executado foi intimado da decisão, mas permaneceu…

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