Processo 0007613-12.2025.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0007613-12.2025.8.17.8226 AUTOR(A): JAILSON GOMES DE ARAUJO DEMANDADO(A): LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da LJE. Do mérito. O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. A lide ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil dos demandados é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, rege-se pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar, quando provada a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Cinge-se a controvérsia em saber se houve falha na prestação do serviço, no caso parcelamento não autorizado de saldo remanescente de fatura de cartão de crédito, bem como se tais fatos geraram danos materiais e morais ao consumidor. Os pedidos formulados pela parte autora não merecem acolhimento, porquanto restou demonstrado que o pagamento antecipado efetuado foi insuficiente para quitação da fatura, permanecendo saldo remanescente não adimplido no prazo devido. Assim, a incidência do parcelamento automático decorreu do próprio inadimplemento parcial da fatura, não havendo ilicitude na conduta adotada pela instituição financeira. Delineados esses contornos, da análise dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, restou incontroverso que o consumidor não realizou o pagamento integral da fatura no vencimento, ocasião em que o demandado procedeu com o parcelamento supramencionado, com fundamento na Resolução 4549/2017, do Banco Central, tendo em vista, em tese, ser mais vantajoso para o consumidor. Confira-se: “Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros”. Assim, com relação às pretensões veiculadas na inicial, cumpre…
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