Processo 0007613-86.2025.8.17.2640

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007613-86.2025.8.17.2640
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0007613-86.2025.8.17.2640 AUTOR(A): ROSENILDO CARDOSO DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241600888 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de Ação Ordinária de Conversão em Pecúnia de Licença Especial não Gozada ajuizada por Rosenildo Cardoso da Silva em face do Estado de Pernambuco, ambos qualificados nos autos (ID 220427156). O autor relata que ingressou nas fileiras da Polícia Militar de Pernambuco em 22 de janeiro de 1992, tendo sido transferido para a reserva remunerada, a pedido, em 29 de julho de 2022, no cargo de Subtenente, conforme Portaria FUNAPE nº 3432 (ID 220429935). Informa que, durante o período de atividade, completou mais de 30 anos de serviço público efetivo, adquirindo o direito a 3 (três) licenças especiais relativas ao 1º, 2º e 3º decênios de efetivo serviço. Aduz que não gozou referidas licenças e que as mesmas não foram computadas em dobro para fins de inatividade ou obtenção de abono de permanência. Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 131.254,02, correspondente a 18 (dezoito) meses de sua última remuneração integral do serviço ativo, fixada em R$ 7.291,89 (ID 220427179). Juntou documentos. Pelo despacho de ID 220434345, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação do réu. Devidamente citado (ID 226722832), o Estado de Pernambuco apresentou contestação (ID 227904235). Preliminarmente, alegou escassez documental e ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral, sob o argumento de que não foi colacionada a certidão de tempo de serviço detalhada. No mérito, sustentou que o autor não formulou requerimento de gozo das licenças enquanto estava no serviço ativo, asseverando que a concessão depende de expresso requerimento, nos termos do art. 65 do Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 6.783/1974). Defendeu a impossibilidade jurídica da conversão em pecúnia diante da vedação prevista no art. 131, § 7º, inciso III, da Constituição Estadual, incluído pela Emenda Constitucional nº 16/1999, excetuados os casos de falecimento do servidor em atividade ou direito adquirido implementado antes de junho de 1999. Por fim, aduziu que a conversão em pecúnia somente seria cabível mediante comprovação de que o gozo foi obstado por necessidade de serviço, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 229681322), refutando as teses da defesa e colacionando precedentes do Tribunal de Justiça de Pernambuco sobre a matéria. Os autos vieram conclusos para sentença (ID 236349792). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as provas documentais encartadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa. - Da preliminar de ausência de prova constitucional do direito O Estado de Pernambuco arguiu a rejeição do pedido por ausência de prova da aquisição e da não fruição das licenças pleiteadas. Todavia, a preliminar…

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