Processo 0007614-26.2025.4.05.8400

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0007614-26.2025.4.05.8400
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007614-26.2025.4.05.8400 RECORRENTE: JOSE LUIS BORGES SILVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES - MG105813 RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, FAZENDA NACIONAL EMENTA PEG Autos nº 0007614-26.2025.4.05.8400 EMENTA: PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1. Trata-se de segundos embargos de declaração interpostos pela parte autora sob o argumento de que há vício no acórdão proferido. Cuida-se, assim, de reiteração de anteriores declaratórios. 2. Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 que expressamente remetem ao art. 1.022 do CPC, cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Seu Parágrafo único considera omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Remanesceu inalterado pelo CPC o sistema próprio de fundamentação da Lei n. 9.099/95 no sentido de que a sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório (art. 38), bem como que o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva (art. 46, primeira parte). Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão (art. 46, segunda parte). Não cabem para rediscutir a matéria ou para o embargante ver triunfar o seu ponto de vista derrotado no julgamento com base na apresentação ou na análise de novos argumentos ou no acolhimento de argumentos que se contrapõem à tese sufragada pelo ato judicial embargado. 3. Em suas razões, alega a parte embargante, em síntese: "A omissão da Turma Recursal negou ao Embargante a própria oportunidade de demonstrar essa realidade. Ao não analisar o pedido, a Corte subtraiu-lhe o direito de, se instado, apresentar comprovantes de despesas e demonstrar, concretamente, o impacto que o pagamento das custas teria em seu orçamento familiar. A decisão, portanto, não apenas foi omissa, mas partiu de uma premissa presuntiva e não fundamentada de que o Embargante possuiria condições financeiras, violando o próprio rito legal desenhado para aferir tal capacidade..". 4. Vê-se, da análise dos autos, que o julgamento embargado baseou-se nas provas acostadas nos autos e refletiu o exato entendimento pacificado neste colegiado acerca da matéria no momento do julgamento. 5. O "defeito" apontado é, pois, inexistente. Não sendo o Judiciário órgão de consulta dos litigantes, não fica o Juiz obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. Tampouco se admite que o juiz seja obrigado a concordar com a particular visão da questão jurídica defendida pela embargante em sua lógica parcial. 6. Assim, encontrando-se o acórdão suficientemente fundamentado à luz do entendimento desta Turma Recursal e da legislação em vigor, não há…

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