Processo 0007614-74.2022.8.16.0160

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007614-74.2022.8.16.0160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Sarandi
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0007614-74.2022.8.16.0160 Processo:   0007614-74.2022.8.16.0160 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Empréstimo consignado Valor da Causa:   R$10.600,00 Autor(s):   APARECIDA NIDELCI SIQUEIRA Réu(s):   BANCO PAN S.A. SENTENÇA     1. RELATÓRIO  Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Aparecida Nidelci Siqueira em face de Banco PAN S.A, alegando, em síntese, a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário.  Argumentou a autora que: a) não contratou o empréstimo consignado nº 357225154-8, vinculado ao benefício previdenciário; b) valores passaram a ser descontados indevidamente, a partir de julho de 2022, no montante mensal de R$ 300,00, reduzindo sua renda a patamar incompatível com sua subsistência e c) houve depósito não solicitado em sua conta bancária, no valor de R$ 10.080,82.  Assim, requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais, diante do abalo sofrido.  A autora depositou em juízo o valor de R$ 10.080,82 (mov. 9.1/2).  Foi deferida tutela de urgência para que o réu se abstenha de efetuar a cobrança no benefício previdenciário da autora (movs. 19.1/23.1).  Citado (mov. 41.1), o Banco PAN S.A apresentou contestação (mov. 38), sustentando, em síntese: a) falta de interesse de agir; b) que a contratação do empréstimo foi regular, realizada de forma digital, mediante biometria facial (selfie), geolocalização, IP e aceite eletrônico; c) que o valor foi devidamente depositado na conta bancária da autora, inexistindo fraude e d) que não haveria dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento.  Impugnação à contestação (mov. 65.1).  Proferida decisão em que se rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e se determinou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, fixando-se como pontos controvertidos, dentre outros, a validade da contratação e a existência de dano moral (mov. 73.1).  Na sequência, saneado o feito (mov. 81.1), foi deferida a produção documental complementar, com destaque para as respostas dos ofícios expedidos à TIM e à COPEL (mov. 87.1 e mov. 118.2).    Ao mov. 129.1 foi anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 129.1).  É o relatório. Decido.     2. FUNDAMENTAÇÃO  2.1. Falta de interesse de agir  Pondero que a preliminar foi afastada na decisão de mov. 73.1.    2.2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova  Já foi aplicado ao caso o CDC e invertido o ônus da prova (mov. 73.1), motivo pelo qual os temas encontram-se decididos e preclusos (art. 357, §1, do CPC).     2.3. Contratação do empréstimo   No caso vertente, foram fixados como pontos controvertidos, dentre outros, a validade da contratação. Em que pese juntados documentos ao mov. 38, o réu não comprovou a existência de contratação válida, ônus que lhe incumbia, especialmente diante da inversão probatória decorrente da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança das alegações (mov. 73.1).  Melhor explico.  A…

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