Processo 0007614-74.2022.8.16.0160
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0007614-74.2022.8.16.0160 Processo: 0007614-74.2022.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$10.600,00 Autor(s): APARECIDA NIDELCI SIQUEIRA Réu(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Aparecida Nidelci Siqueira em face de Banco PAN S.A, alegando, em síntese, a ocorrência de fraude na contratação de empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário. Argumentou a autora que: a) não contratou o empréstimo consignado nº 357225154-8, vinculado ao benefício previdenciário; b) valores passaram a ser descontados indevidamente, a partir de julho de 2022, no montante mensal de R$ 300,00, reduzindo sua renda a patamar incompatível com sua subsistência e c) houve depósito não solicitado em sua conta bancária, no valor de R$ 10.080,82. Assim, requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais, diante do abalo sofrido. A autora depositou em juízo o valor de R$ 10.080,82 (mov. 9.1/2). Foi deferida tutela de urgência para que o réu se abstenha de efetuar a cobrança no benefício previdenciário da autora (movs. 19.1/23.1). Citado (mov. 41.1), o Banco PAN S.A apresentou contestação (mov. 38), sustentando, em síntese: a) falta de interesse de agir; b) que a contratação do empréstimo foi regular, realizada de forma digital, mediante biometria facial (selfie), geolocalização, IP e aceite eletrônico; c) que o valor foi devidamente depositado na conta bancária da autora, inexistindo fraude e d) que não haveria dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. Impugnação à contestação (mov. 65.1). Proferida decisão em que se rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e se determinou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, fixando-se como pontos controvertidos, dentre outros, a validade da contratação e a existência de dano moral (mov. 73.1). Na sequência, saneado o feito (mov. 81.1), foi deferida a produção documental complementar, com destaque para as respostas dos ofícios expedidos à TIM e à COPEL (mov. 87.1 e mov. 118.2). Ao mov. 129.1 foi anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 129.1). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Falta de interesse de agir Pondero que a preliminar foi afastada na decisão de mov. 73.1. 2.2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova Já foi aplicado ao caso o CDC e invertido o ônus da prova (mov. 73.1), motivo pelo qual os temas encontram-se decididos e preclusos (art. 357, §1, do CPC). 2.3. Contratação do empréstimo No caso vertente, foram fixados como pontos controvertidos, dentre outros, a validade da contratação. Em que pese juntados documentos ao mov. 38, o réu não comprovou a existência de contratação válida, ônus que lhe incumbia, especialmente diante da inversão probatória decorrente da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança das alegações (mov. 73.1). Melhor explico. A…
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