Processo 0007614-98.2026.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007614-98.2026.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal PE
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007614-98.2026.4.05.8300 AUTOR: GUTEMBERG ALVES DA SILVA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS EDUARDO FARIAS DA COSTA - CE30214 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA SENTENÇA I. Relatório Postula a autora a conversão em pecúnia do direito à moradia assegurado pela Lei nº 6.932/81, ao argumento de que o hospital onde cursou sua residência não fornecia condições de habitação. II. Fundamentação A Lei nº 6.932/81, que dispõe sobre as atividades do médico residente, estabelece uma série de direitos, dentre os quais o direito à moradia, durante toda a duração do programa. Consoante já mencionado, prevê o art. 4º, §5º, III, da Lei 6.932/81, que: § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (...) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. O Decreto 12.681/2025, apesar de ter regulamentado a matéria, apenas se aplica ao caso em questão, a partir de sua vigência. Ademais, muitas instituições de saúde que contam com programas de residência médica não têm fornecido alojamento para fins de moradia aos residentes sob sua responsabilidade. A fim de assegurar a observância do direito em questão, a jurisprudência passou a admitir a conversão em pecúnia do direito à moradia aos estudantes médicos, a despeito da falta de regulamentação do direito em questão. Nesse sentido, STJ: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. MÉDICOS-RESIDENTES. DIREITO Á ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MOSTRAM-SE INADMISSÍVEIS, UMA VEZ QUE O PARADIGMA COLACIONADO APRESENTA ORIENTAÇÃO SUPERADA NO ÂMBITO DESTA CORTE. NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUANDO A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO (SÚMULA 168/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DO HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. 2. Assim, não restam evidenciados na espécie os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Divergência, porquanto o entendimento firmado pelo acórdão embargado encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte. 3. Agravo Regimental do HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp 1339798/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 17/04/2017) Na mesma linha, TNU: ALOJAMENTO - LEI 6.932/81 - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MESMO COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.405/2002 - CONVERSÃO EM PECÚNIA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA E ACÓRDÃOS ANULADOS. 1. A parte autora ingressa com o presente pedido de uniformização requerendo o pagamento do auxílio-moradia e alimentação, bem como o adicional de 10% a título de compensação e reembolso de parte do montante arcado pelos médicos residentes com o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre sua bolsa-auxílio, nos termos da Lei 6.932/81, referente ao período de 01/02/2007 a 31/01/2009 e de 01/02/2009 a 31/01/2010. Colaciona como paradigmas jurisprudência do STJ (REsp 842.685 E 813.408) que firma a tese de…

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