Processo 0007615-66.2016.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0007615-66.2016.8.17.2480 AUTOR(A): VALDENICE MARIA SANTIAGO RÉU: ANSELMO E PINHEIRO EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME, EDILSON ROBERTO UCHOA, DUCINEIDE BATISTA DE OLIVEIRA UCHOA DESPACHO Ciente do acórdão proferido pela 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento n.º 0002051-09.2026.8.17.9480, reformando a decisão anteriormente proferida apenas no tocante ao custeio da prova pericial, para afastar a exigibilidade do depósito dos honorários periciais pelos corréus e determinar que a perícia, caso mantida sua necessidade, seja viabilizada na forma do art. 95, § 3º, do CPC, observada a disciplina administrativa aplicável. Considerando que a produção da prova pericial permanece necessária para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para a adequada instrução do feito, notadamente em razão da natureza técnica da controvérsia, mantenho a determinação de realização da perícia anteriormente deferida. Assim, diante da retificação quanto aos honorários periciais, intime-se novamente a perita nomeada, Sra. ANA MARISA SILVA DE ALBUQUERQUE, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, ciente de que os honorários periciais serão custeados pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, na forma do Ato Conjunto nº 07, de 27 de fevereiro de 2025, observando-se os limites remuneratórios previstos na regulamentação administrativa pertinente, pelo que, diante da perícia a ser realizada, fixo os honorários em R$ 1.170,96. Em caso de aceitação, a perita deve informar a data para realização da perícia, com antecedência mínima de 15 dias para que este juízo possa intimar as partes ao comparecimento com seus assistentes técnicos. Com a apresentação da data para realização da perícia, intimem-se as partes para tomar ciência da data indicada, apresentar seus quesitos e, querendo, assistentes técnicos, no prazo comum de 05 dias. Fica autorizado o levantamento de 50% do valor antes da realização da perícia e os 50% restantes após a entrega do laudo, que deverá ser entregue no prazo de 20 dias, contados a partir da realização da perícia. Fica autorizada a Diretoria Cível a expedir os alvarás na forma aqui indicada, independente de novo despacho. Com a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o mesmo nos autos, no prazo comum de 10 dias, vindo-me conclusos para verificar a necessidade de designação de audiência de instrução. Com o silencia da perita indicada, venham os autos conclusos para despacho. Intimem-se. Cumpra-se. Caruaru, 17 de julho de 2026. Maria Magdala Sette de Barros Juíza de Direito
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