Processo 0007616-68.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007616-68.2026.4.05.8300 AUTOR: LUPERCIO JULIO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO AUGUSTO ROCHA DE MENEZES - PE29976 ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO RODRIGO GAYAO DE MORAIS - PE21199 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - R E L A T Ó R I O Trata-se de ação proposta por LUPERCIO JULIO DE LIMA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com os seguintes pedidos: "(...) c) A total procedência da ação para condenar o INSS a: c.1) Reconhecer e averbar os períodos de trabalho urbano não computados administrativamente; c.2) Conceder ao Autor o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com base na regra do art. 17 da EC 103/2019, com Data de Início do Benefício (DIB) em 16/09/2025 (DER); c.3) Pagar as parcelas vencidas desde a DIB, acrescidas de juros e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) Subsidiariamente, caso não sejam preenchidos os requisitos na DER, que seja reafirmada a DER para a data em que o Autor implementou as condições necessárias, nos termos do Tema 995/STJ; " II - F U N D A M E N T A Ç Ã O Os fundamentos jurídicos que embasam a presente sentença seguem abaixo[i] - Do caso concreto De início, deve-se frisar, por oportuno, a impossibilidade de contagem de tempo de exercício de atividade concomitante. Logo, os períodos laborados simultaneamente serão desconsiderados. E que os intervalos registrados na Tela Prisma e no CNIS, sem indicadores que inviabilizem o seu cômputo, serão considerados incontroversos. (v. tabela abaixo) Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CNIS ID 159544119 03/11/1986 10/04/1990 1.00 3 anos, 5 meses e 8 dias 42 2 CNIS ID 159544119 02/07/1990 30/11/1993 1.00 3 anos, 4 meses e 29 dias 41 3 CNIS ID 159544119 01/09/1994 28/02/2001 1.00 6 anos, 6 meses e 0 dias 78 4 CNIS ID 159544119 09/04/2001 31/08/2002 1.00 1 ano, 4 meses e 22 dias 17 5 CNIS ID 159544119 01/08/2002 27/11/2003 1.00 1 ano, 2 meses e 27 dias Ajustada concomitância 15 6 CNIS ID 159544119 20/06/2005 02/05/2007 1.00 1 ano, 10 meses e 13 dias 24 7 CNIS ID 159544119 09/04/2007 31/05/2011 1.00 4 anos, 0 meses e 28 dias Ajustada concomitância 48 8 CNIS ID 159544119 02/01/2012 29/02/2020 1.00 8 anos, 1 mês e 29 dias 98 9 CNIS ID 159544119 20/07/2021 04/02/2025 1.00 3 anos, 8 meses e 0 dias 44 10 CNIS ID 159544119 10/04/2025 30/09/2025 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 6 À luz dessas considerações, passa-se à análise dos períodos laborais reivindicados, nos quais o autor pretende ver reconhecido o tempo comum. Da análise dos documentos constantes dos autos, mais especificamente a Contestação (ID 164052582), CNIS (ID 159544119) e Planilha anexada pela parte autora ao processo (ID 143660594), observa-se que a controvérsia da demanda se cinge aos períodos de 10/12/1982 a 15/03/1986 e 01/02/2004 a 30/03/2005. De início, verifica-se que consta da CTPS acostada aos autos (ID 143660591 e 143660606), a existência de vínculo empregatício nos períodos de 10/12/1982 a 15/03/1986 e 02/02/2004 a 30/03/2005. Ressalta-se que referida documentação encontra-se em ordem cronológica, não havendo qualquer indício de fraude. Assim, devem ser reconhecidos os intervalos de 10/12/1982 a 15/03/1986 e 02/02/2004 a 30/03/2005 a título de tempo de contribuição para a concessão do benefício pretendido. - Da conclusão Assim, procedendo-se ao cômputo de todo o período apurado nos…
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