Processo 0007617-44.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007617-44.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal RN
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007617-44.2026.4.05.8400 AUTOR: FRANCISCO DANILO OLIVEIRA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELLEM BIANCA GOMES DA SILVA - RN22961 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I- RELATÓRIO Cuida-se de ação especial cível proposta em face da Fazenda Nacional, em que se busca provimento jurisdicional que determine a devolução de montante retido na fonte a título de imposto de renda incidente sobre valores referentes a folgas indenizadas. II - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a questão em esclarecer a natureza da verba relativa à rubrica: "FOLGAS INDENIZADAS". O art. 43 do Código Tributário Nacional, ao definir o conceito de renda, assim dispõe: "Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior." Da análise do dispositivo legal supratranscrito, observa-se que o Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou a combinação de ambos e de proventos de qualquer natureza. Por outro lado, entende-se por indenização a prestação que visa a compensar, mediante substituto pecuniário, dano ocasionado a bem jurídico, o qual pode ser de índole patrimonial ou extrapatrimonial. O adimplemento de uma indenização pode ou não representar incremento no patrimônio do beneficiário, dependendo se unicamente recompõe a perda sofrida ou ultrapassar o dano, sendo que, nesta última hipótese, ficará sujeita à incidência de imposto sobre a renda. Assim, para a identificação das situações que autorizam a tributação pelo imposto de renda, deve ser verificada a existência de efetivo acréscimo patrimonial, não bastando, para tanto, a mera percepção de determinado valor monetário. Devidamente compreendida a natureza do conceito de renda, mostra-se inviável tributar verbas de caráter indenizatório, vez que constituem mera reposição patrimonial decorrente de perda. Não é à toa, portanto, que os Tribunais pátrios vêm consolidando o entendimento de que o imposto de renda não incide sobre quaisquer formas de indenização, como no caso da desapropriação (Enunciado da Súmula nº 39 do extinto TFR), das férias não gozadas por necessidade do serviço (Enunciado da Súmula nº 125 do STJ), das licenças-prêmio não gozadas por necessidade do serviço (Enunciado da Súmula nº 136 do STJ) e dos valores recebidos a título de incentivo à demissão voluntária (Enunciado da Súmula nº 215 do STJ). No que tange à folga não gozada (trabalhada e indenizada), cuja rubrica corresponde a dias de folga que deixou de gozar, e foram suprimidos por vontade de sua empregadora, constata-se a sua natureza indenizatória. Vejamos. Destaca-se que há precedente na Turma Recursal do Rio Grande do Norte (Processo 0506825-45.2017.4.05.8401T, sessão de 03/05/2018), o qual considera que "as folgas indenizadas são valores recebidos como compensação das folgas não usufruídas na oportunidade devida. Diante da impossibilidade de usufruir desse benefício in natura, recebeu o autor, ora recorrido, indenização em pecúnia. Em princípio, a percepção dessa quantia indenizatória não induz em acréscimo patrimonial e nem em renda tributável. É claro…

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