Processo 0007618-53.2013.8.13.0082
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfinópolis de Minas / Vara Única da Comarca de Bonfinópolis de Minas Rua São José, 651, Fórum Celestino Carlos de Azevedo, Centro, Bonfinópolis de Minas - MG - CEP: 38650-000 PROCESSO Nº: 0007618-53.2013.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Juros de Mora - Legais / Contratuais] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CPF: 29.292.312/0001-06 e outros RÉU: JAIRO MACHADO PACHECO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos. I – Relatório Trata-se de "Impugnação ao Leilão Judicial com Pedido de Tutela de Urgência" (ID XXX.XXX.XXX-XX), ratificada e reiterada por meio de petição de urgência (ID XXX.XXX.XXX-XX), oposta por JAIRO MACHADO PACHECO e JAIRO MACHADO PACHECO – ME visando a suspensão imediata e o posterior cancelamento dos atos expropriatórios designados para o dia 18/05/2026, incidentes sobre o veículo Ford/F250 XL L, placa GYR-8759. Os executados alegam, em suma: (i) a nulidade da intimação sobre o leilão por ausência de ciência efetiva; (ii) a impenhorabilidade do bem, com base no art. 833, V, do CPC, por ser, supostamente, instrumento indispensável ao exercício de sua atividade profissional e à subsistência do executado pessoa física, que é idoso e possui mobilidade reduzida; e (iii) a desproporcionalidade da medida executiva. Diante da urgência, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação II.1 – Da tempestividade da impugnação e da preclusão A análise da admissibilidade da impugnação é o primeiro ponto a ser enfrentado. Os executados fundamentam sua pretensão na tese de que a impenhorabilidade, por ser matéria de ordem pública e ligada à dignidade da pessoa humana, não se sujeitaria aos efeitos da preclusão. Todavia, tal entendimento deve ser aplicado com temperamentos, sob pena de subversão do rito procedimental e violação à segurança jurídica. De fato, a jurisprudência flexibiliza a análise de tal matéria. Contudo, essa flexibilização não representa uma autorização irrestrita para que a parte, ciente dos atos processuais, se mantenha inerte e suscite a questão apenas às vésperas do ato expropriatório final, em comportamento que beira a má-fé processual. Compulsando o caderno processual, verifica-se que a parte executada foi regularmente intimada acerca da publicação do edital de leilão em 23/03/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX), por intermédio de seu advogado então constituído e com poderes plenos para representar os interesses dos devedores em juízo. O prazo para qualquer oposição aos atos preparatórios da alienação judicial encerrou-se em 31/03/2026. A presente impugnação, contudo, somente foi protocolada em 24/04/2026, ou seja, quase um mês após o escoamento do prazo legal e a poucos dias da realização da praça. A alegação de nulidade por "ausência de ciência efetiva" não merece prosperar. A representação processual é ato de confiança e gera efeitos externos imediatos; eventuais falhas de comunicação interna entre o mandante e o mandatário configuram matéria estranha à relação processual travada com a parte adversa e com o Poder Judiciário, devendo ser resolvida em via regressiva própria. Admitir a renovação de prazos por alegada "ruptura fática de patrocínio" sem que tenha havido a revogação formal do mandato antes da intimação violaria o dever de diligência das partes e o princípio da boa-fé processual. O advogado anterior mantinha-se regularmente…
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