Processo 0007618-97.2024.4.05.8303
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007618-97.2024.4.05.8303 RECORRENTE: J. V. D. S. V. RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO 0007618-97.2024.4.05.8303 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO. QUESTÃO JURÍDICA OBJETO DE PRECEDENTE VÁLIDO. AUSÊNCIA DE DESCOMPASSO ENTRE ACÓRDÃO E PRECEDENTE. EXAME DAS QUESTÕES DE FATO PRECLUSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto contra decisão da presidência desta Turma Recursal que negou seguimento a recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Decidir se a decisão agravada deve ser revista. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme expresso no Art. 1.040 do Código de Processo Civil, em se tratando de recursos repetitivos, dentre os nos quais a questão jurídica já foi objeto de apreciação em precedente válido, os julgamentos devem seguir, com observância do precedente, após "publicado o acórdão paradigma", na medida em que tais recursos não se destinam a reexame constante dos mesmos fatos em todas as demandas. No caso examinado, têm-se que a questão sob julgamento contempla precedente válido para o recurso interposto, conforme inteligência de precedentes do Supremo Tribunal Federal, especificamente os RE 567.985-RG/MT, RE 580.963-RG/PR e a Reclamação n.º 4374/PE, cujo voto condutor contempla.a seguinte orientação: "A superação da regra legal há de ser feita com parcimônia. Observem que cumpre presumir aquilo que normalmente acontece na interpretação do Direto: que juízes bem-intencionados vão apreciar, consoante a prova produzida no processo, a presença do estado de miséria, considerados os demandantes. O normal é a atuação de boa-fé. Além disso, vale ressaltar que o critério de renda atualmente fixado está muito além dos padrões para fixação da linha de pobreza internacionalmente adotados. Esse elemento faz crer que a superação da regra será realmente excepcional" (destaques de momento), assim como o Tema 122/TNU: "o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova". O exame do acórdão do colegiado revela observância da mesma premissa jurídica, prosseguindo o julgamento com o exame de fatos e provas, conforme revela o seguinte excerto: "No caso, apuradas as rendas computáveis, dividindo-se o valor pelos componentes do núcleo familiar, a renda familiar supera o limite legal, questão que sequer é objeto do recurso, de maneira que a concessão do benefício exige a constatação concreta de existência de miserabilidade. Buscando um conceito de miserabilidade concreta que transborde da inútil retórica jurídica, têm-se que ensinam os léxicos que esta corresponde ao estado de quem é miserável, sendo miserável aquele que é muito pobre, paupérrimo. Sendo certo que o limite legal, embora eventualmente insuficiente, não se pode dizer irrazoável, pois está além da maioria dos parâmetros mundialmente consagrados, a constatação subjetiva da miserabilidade, sobretudo em um país pobre, aponta para conceitos mais restritos, como o proposto por Ian Gough, destacando que tal estado é próprio daquele "que não tem satisfeitas necessidades humanas básicas, universais e objetivas, ou seja, necessidades que, se não forem devidamente satisfeitas, implicarão sérios prejuízos à vida material e à autonomia do ser…
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