Processo 0007620-10.2019.8.11.0004

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007620-10.2019.8.11.0004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0007620-10.2019.8.11.0004 RECORRENTE(S): AREDES VILELA DE FIGUEIREDO e outros RECORRIDA(S): IRONILDO LOPES MEDEIROS Trata-se de Recurso Especial interposto por AREDES VILELA DE FIGUEIREDO e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c', da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 327388879. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados conforme acórdão id. 345017875. A parte recorrente alega violação aos arts. 489, §1º, IV, 840, 849, 966, §4º, 996, 1.022 e 1.025 do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões no id. 359494386. É o relatório. Decido. Do prequestionamento e da suposta ofensa aos artigos 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025, II, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a partir da suposta ofensa aos artigos 489, §1º, IV, 1.022 e 1.025, do Código de Processo Civil, a parte Recorrente alega que o órgão fracionário deste tribunal não analisou adequadamente sobre a ilegitimidade recursal do terceiro apelante. Contudo, do exame do acórdão recorrido, constata-se que o órgão julgador enfrentou as questões suscitadas conforme as seguintes razões de decidir: “O Embargante MARCOS RODRIGUES COSTA enfatiza que o Acórdão deixou de indicar como chegou às conclusões adotadas em face dos argumentos centrais, o que configuraria nulidade absoluta por ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC. Contudo, a leitura atenta do Acórdão revela que a decisão colegiada enfrentou de forma clara e suficiente as questões jurídicas essenciais, embora tenha adotado tese contrária aos interesses dos Embargantes. Quanto à Legitimidade Recursal: O Acórdão, ao reconhecer a legitimidade extraordinária do terceiro credor sub-rogado, explicitamente rechaçou a tese da ilegitimidade sustentada pelos Embargantes. - Quanto à Validade do Acordo (Autonomia da Vontade): Este é o ponto crucial e que merece o maior destaque. O Acórdão não negou a validade do acordo celebrado entre as partes originárias. O decisum adotou a tese da ineficácia do negócio jurídico perante o terceiro credor, nos termos do art. 312 do CC, que preceitua: Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor. Em consonância com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a transação realizada após a ciência da penhora, embora válida inter partes, não pode prejudicar o credor sub-rogado, sendo, portanto, ineficaz erga tertium até o limite da constrição. O Acórdão, ao distinguir a validade da ineficácia, cumpriu seu dever de fundamentação, rebatendo o argumento da "plena validade" com um fundamento jurídico superior e adequado ao caso concreto. O Acórdão também não incorreu em omissão ao cassar a sentença por meio de Apelação, em vez de exigir a Ação Anulatória. A despeito da regra de que a transação, em regra, deve ser atacada por Ação Anulatória, o caso em apreço apresenta uma peculiaridade que justificou a cassação da sentença: o erro de procedimento (error in procedendo) cometido pelo Juízo de primeiro grau. O magistrado a quo homologou o acordo sem ressalvas e ignorando a penhora no rosto dos autos, permitindo que as partes dispusessem do crédito já constrito. Esse ato judicial frustrou a tutela jurisdicional…

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