Processo 0007620-16.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0007620-16.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0007620-16.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000015-05.2011.8.27.2738/TO AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE TAGUATINGA-TO ADVOGADO(A) : ROGER DE MELLO OTTAñO (OAB TO002583) ADVOGADO(A) : MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR SILVA ALMEIDA (OAB TO012572) AGRAVADO : BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DECISÃO Trata-se de  RECURSO ESPECIAL  interposto pelo  MUNICÍPIO DE TAGUATINGA  ( evento 39, RECESPEC1 ), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.  O julgamento ficou assim ementado ( evento 23, ACOR1 ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL ACOLHIDA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL UNIFICADA. HOMOLOGAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA AFASTANDO A CONCLUSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO APRECIAÇÃO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial Unificada (COJUN), no curso de cumprimento de sentença, após acolhimento parcial de impugnação à execução apresentada pelo agravante. Este sustentou, em síntese, a existência de vícios nos cálculos da COJUN, pleiteando a homologação de seus próprios cálculos (evento 200) e a fixação de honorários sucumbenciais, em razão do reconhecimento de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos realizados pela Contadoria Judicial Unificada devem prevalecer sobre aqueles apresentados pelo executado após acolhimento parcial da impugnação; (ii) verificar se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor do agravante, diante da ausência de deliberação do juízo de origem sobre a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui escopo limitado à verificação da legalidade da decisão recorrida, não se prestando à rediscussão exauriente do mérito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. A decisão apenas homologou os cálculos da COJUN, elaborados nos termos das diretrizes judiciais fixadas nos eventos 86 e 187, os quais observaram os parâmetros definidos no título executivo judicial. 5. A remessa dos autos à COJUN para apuração do  quantum debeatur  decorreu da divergência entre os valores apresentados pelas partes. A falta de intimação do agravado antes da primeira remessa foi sanada com o chamamento do feito à ordem e nova tramitação, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. 6. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial Unificada gozam de presunção de legitimidade, dada sua natureza técnica e imparcial, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. O agravante, contudo, não apresentou prova técnica apta a infirmar os valores homologados, limitando-se à repetição de argumentos genéricos. 7. Quanto à alegação de honorários sucumbenciais, verifica-se que a questão ainda não foi decidida na instância de origem, o que obsta sua apreciação neste recurso, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento : 1. A homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial Unificada é válida quando estes observam rigorosamente os critérios…

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