Processo 0007620-96.1990.4.01.3800

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007620-96.1990.4.01.3800
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0007620-96.1990.4.01.3800/MG AUTOR : ELY BORDAL DA SILVA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA FURTADO TOSCANO (OAB MG071881) DESPACHO/DECISÃO I - A pensionista do autor falecido foi regularmente habilitada nos autos, com amparo nas disposições contidas no art. 666 do Código de Processo Civil, na Lei nº 6.858/1980 e no Decreto nº nº 85.845/1981 (vide ID n.º 1293282387). As disposições legais e regulamentares que dão lastro à orientação de nossos Tribunais Regionais Federais têm a seguinte redação: Código de Processo Civil  - Art. 666 - Independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de1980. Lei nº 6.858/1980  - Art. 1º -  Os valores devidos pelos empregadores aos empregados  e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP,  não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militare s, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifos acrescentados) Decreto nº 85.845/1981: Art. 1º . Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º . Parágrafo Único. O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II -  quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário. (grifos acrescentados) Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte . Parágrafo Único. Da declaração constarão, obrigatoriamente, o nome completo, a filiação, a data de nascimento de cada um dos interessados e o respectivo grau de parentesco ou relação de dependência com o falecido. (grifos acrescentados)   Aplicando a regra do art. 1º da Lei nº 6.858/1980 e do art. 1º do Decreto nº 85.845/1981, decisões dos Tribunais Regionais Federais da Primeira e da Quinta Regiões: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL.  ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO.  REAJUSTE DE 28,86%. PENSIONISTA. VALORES  NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO INSTITUIDOR DA PENSÃO.  DECRETO 2.693/98. SENTENÇA MANTIDA. (4) 1. Registre-se que a execução deve ser fiel ao título exequendo que, na hipótese, determinou o reajuste de 28,86%, a partir de janeiro de 1993. 2. Ademais,  as parcelas devidas em vida ao instituidor da pensão deverão ser pagas aos seus dependentes, por força do disposto no…

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