Processo 0007621-68.2025.8.19.0066
TJRJ • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Com fundamento no artigo 107, IV, do Código Penal, JULGO EXTINTA a punibilidade da infração penal imputada à querelada e, por consequência, REJEITO a queixa-crime ofertada, tendo em vista o reconhecimento da decadência. Isso porque, o instrumento de mandato, datado de 28/01/2025, contém irregularidade essencial, ensejando a aplicação do disposto no artigo 44 do Código de Processo Penal, uma vez que expirado o prazo decadencial para a sua correção. Frise-se, que o erro observado pelo órgão mi
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