Processo 0007623-06.2017.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0007623-06.2017.4.01.3800/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELADO : JOAO DA CRUZ MAIA FILHO ADVOGADO(A) : REGINALDO LUIS FERREIRA (OAB MG079550) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE TEMPO ESPECIAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS DESDE A DER. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento das diferenças decorrentes da revisão administrativa de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento judicial de períodos laborados em condições especiais, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre a DER em 01/06/2009 e 02/2014, com incidência de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão ao recebimento das diferenças decorrentes da revisão do benefício previdenciário; (ii) estabelecer se o segurado faz jus ao pagamento das diferenças retroativas desde a DER após reconhecimento judicial de tempo especial e posterior revisão administrativa do benefício; e (iii) determinar os critérios aplicáveis de correção monetária, juros de mora e honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da actio nata impõe que a pretensão somente surja quando o titular do direito passa a ter condições efetivas de exercê-la, o que ocorre, no caso, apenas após o trânsito em julgado da ação que reconheceu judicialmente os períodos especiais. O trânsito em julgado da ação de reconhecimento de tempo especial em 22/10/2013 constitui o marco inicial da contagem prescricional, pois antes disso inexistia pretensão plenamente exigível quanto à revisão do benefício. A revisão administrativa promovida pelo INSS em 07/2014, com averbação dos períodos especiais e recálculo da renda mensal, configura reconhecimento inequívoco do direito do segurado e interrompe a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil. O ajuizamento da ação em 10/02/2017 impede o reconhecimento da prescrição quinquenal, em razão da interrupção do prazo prescricional. O reconhecimento judicial do tempo especial constitui pressuposto indispensável para a revisão administrativa da aposentadoria, sendo legítima a repercussão financeira desde a DER. O pagamento apenas das parcelas posteriores a 01/03/2014 caracteriza inadimplemento parcial da obrigação reconhecida administrativamente, impondo-se o pagamento integral das diferenças retroativas. A recusa ao pagamento das parcelas vencidas entre a DER e 02/2014 configura enriquecimento sem causa da Administração Pública. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810, declarou a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial – TR para atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. Os juros de mora nas condenações decorrentes de relação jurídica não tributária devem observar o índice de remuneração da caderneta de poupança. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A pretensão de revisão de benefício previdenciário fundada em…
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