Processo 0007623-21.2023.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007623-21.2023.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0007623-21.2023.8.27.2706/TO AUTOR : ANTONIO FARIAS FONTINELES ADVOGADO(A) : WALISSON DOS SANTOS TORRES (OAB TO010275) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA LITIGANTE CONTUMAZ 0007623-21.2023.8.27.2706 0007944-56.2023.8.27.2706 0007945-41.2023.8.27.2706 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DE CONHECIMENTO  proposta por  ANTONIO FARIAS FONTINELES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. , qualificados nos autos em epígrafe. Informa a parte requerente que, ao analisar a conta bancária que recebe seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos indevidos referente a " TARIFA BANCÁRIA " que alega não ter contratado. Requereu em sede de mérito a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados. Com a inicial foram colacionados documentos evento 1, INIC1 . Deferida a gratuidade da justiça evento 5, DECDESPA1 . O banco requerido contestou o feito, alegando preliminares, e afirmando que a cobrança ocorreu de forma regular, visto que a parte requerente passou a realizar movimentações fora das hipóteses da isenção tarifária, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos da parte requerente. Todavia, não foram juntados contrato ou outros documentos referentes à contratação evento 12, CONT1 . Apresentada a Réplica evento 18, REPLICA1 . As partes foram intimadas e não pugnaram pela produção de provas. Por fim, no intuito de mapear o ajuizamento de demandas em massa, foi determinada a juntada de documentos específicos, cujas determinações foram atendidas pela parte requerente ( evento 52, ANEXO2 ). É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II do diploma processualista civil, uma vez que, a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, uma vez que versa sobre matéria eminentemente de direito. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO  Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em  ausência de interesse processual , supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão.  Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. Não vislumbro, também, que haja   conexão   entre as demandas envolvendo as partes, já que todas tratam de cobranças diversas relacionadas à conta, não havendo…

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