Processo 0007623-93.2026.8.16.0031

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007623-93.2026.8.16.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Guarapuava
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: gua-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007623-93.2026.8.16.0031 Processo:   0007623-93.2026.8.16.0031 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$67.069,82 Autor(s):   RAFAEL CARRIEL DE OLIVEIRA Réu(s):   SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rafael Carriel de Oliveira em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Narrou o autor que em 02/03/2024 firmou com a ré contrato de financiamento de veículo nº 19637758/XXX.XXX.XXX-XX, no valor financiado de R$ 24.000,00, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.085,14, totalizando aproximadamente R$ 52.085,14. O contrato destinou-se à aquisição de um veículo Astra Advance 2.0, ano/modelo 2009, avaliado à época em R$ 35.000,00, tendo o autor dado entrada em dinheiro no valor de R$ 11.000,00, além de um veículo usado avaliado em R$ 7.000,00. Sustentou que, além do valor financiado, foram cobradas tarifas administrativas, tais como taxa de registro do contrato no órgão de trânsito (R$ 350,00) e taxa de cadastro, que teriam sido indevidamente incluídas no saldo financiado, com incidência de juros sobre tais valores. Afirmou que a taxa de juros pactuada foi de 3,14% ao mês (44,98% ao ano), com Custo Efetivo Total (CET) de 55,52% ao ano, percentual que reputa abusivo e muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, que seria de aproximadamente 25,4% ao ano à época da contratação. Relatou que efetuou o pagamento de diversas parcelas, mas, em razão da onerosidade excessiva do contrato, passou a enfrentar dificuldades financeiras, vindo a atrasar parcelas do financiamento. Diante disso, foi induzido a celebrar, em 12/06/2025, contrato de refinanciamento das parcelas em atraso, o qual, segundo afirma, foi firmado sem informações claras, resultando em aumento do valor total da dívida, desconsiderando os pagamentos já realizados. Alega que, após o refinanciamento, mesmo tendo pago cerca de 17 parcelas no total, o valor da dívida permaneceu elevado, caracterizando desequilíbrio contratual, abusividade, violação ao dever de informação e enriquecimento ilícito da instituição financeira. Defende que as ilegalidades verificadas nos encargos cobrados na normalidade do contrato afastam a constituição válida da mora, motivo pelo qual requer a manutenção da posse do veículo, bem como a abstenção de negativação de seu nome, mediante depósito do valor que entende incontroverso (R$ 666,61 por parcela). Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência, para: (i) impedir a excussão do veículo objeto da alienação fiduciária; (ii) determinar que a ré se abstenha de promover ou manter a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes; (iii) autorizar o depósito judicial das parcelas incontroversas, no valor de R$ 666,61; A decisão de mov. 6.1 determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial no sentido de trazer aos autos os documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica. No mov. 10.1 a parte autora juntou documentos revelando sua atual condição financeira. É o relatório.…

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