Processo 0007624-16.2024.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007624-16.2024.4.05.8300 RECORRENTE: JOSE BARBOZA DE LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAQUIM PONTES NETO - PE29945-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO SÍLICA. ANÁLISE QUALITATIVA. NECESSIDADE DE PROVA IDÔNEA DA EFETIVA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE À POEIRA RESPIRÁVEL CONTENDO SÍLICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. FUNÇÃO DE APONTADOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTATO DIRETO COM O AGENTE NOCIVO. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 06/10/2003 a 02/01/2018 e 26/11/2018 a 13/11/2022. O recurso sustenta, em síntese, que a exposição à sílica, por se tratar de agente cancerígeno integrante do Grupo 1 da LINACH, deve ser analisada pelo método qualitativo, sendo suficiente a presença do agente no ambiente de trabalho para fins de enquadramento especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão submetida a julgamento consiste em verificar se os perfis profissiográficos previdenciários juntados aos autos comprovam, de forma idônea, a efetiva exposição habitual e permanente da parte autora à poeira respirável contendo sílica, de modo a autorizar o reconhecimento da atividade especial nos períodos postulados. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. O tempo de serviço para fins da conversão do tempo de serviço denominado especial é considerado em relação aos períodos correspondentes a trabalho permanente e habitual, prestado em atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Desse modo, a conversão do tempo de serviço trabalhado em condições especiais para tempo de atividade comum consiste na transformação daquele período com o acréscimo compensatório em favor do segurado, pois se submeteu a trabalho prejudicial à saúde. A legislação que disciplina a prova da contagem do tempo de serviço é aquela em vigor à época do período de trabalho. Quanto à prova da natureza especial da atividade, cumpre esclarecer que, a partir de 29/04/1995, sempre há necessidade da prova da exposição aos agentes nocivos, mediante formulário ou laudo, para qualquer espécie de atividade. É certo que a exposição à sílica deve ser aferida pelo método qualitativo, por se cuidar de agente nocivo reconhecidamente cancerígeno, integrante do Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH. Nesse sentido, embora a avaliação da exposição aos agentes previstos no Grupo 1 da relação LINACH deva ser feita pelo método qualitativo, e não quantitativo, é indispensável que o formulário indique a efetiva exposição às partículas em suspensão aérea ou "poeira", conforme a descrição específica da referida lista, não bastando a menção genérica ao elemento natural. Em outros termos, não basta a invocação abstrata do agente sílica. É indispensável a demonstração concreta de que a parte autora estava submetida, de forma habitual e permanente, à poeira respirável contendo sílica no ambiente laboral. 2. CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço para…
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