Processo 0007624-19.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0007624-19.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : SARAH MATOS MACIEL ADVOGADO(A) : HAILA GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB TO011177) ADVOGADO(A) : PALOMA DE SOUSA FEITOSA (OAB TO013416) AGRAVANTE : SALEM BARREIRA MACIEL ADVOGADO(A) : HAILA GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB TO011177) ADVOGADO(A) : PALOMA DE SOUSA FEITOSA (OAB TO013416) AGRAVANTE : MARIA SANDRA MATOS NERIS ADVOGADO(A) : HAILA GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB TO011177) ADVOGADO(A) : PALOMA DE SOUSA FEITOSA (OAB TO013416) AGRAVANTE : SAMUEL CARNEIRO MACIEL ADVOGADO(A) : HAILA GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB TO011177) ADVOGADO(A) : PALOMA DE SOUSA FEITOSA (OAB TO013416) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( evento 16, EMBDECL1 ), com pedido de efeitos infringentes, opostos por MARIA SANDRA MATOS NERIS e outros, sucessores habilitados de SALÉM BARREIRA MACIEL, em face de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0007624-19.2026.8.27.2700/TO, que não conheceu do recurso por intempestividade. Sustentam os embargantes, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão relevante e erro de fato ao deixar de considerar o falecimento do agravante originário, SALÉM BARREIRA MACIEL, ocorrido em 31/10/2025, durante o curso do prazo recursal. Alegam que o óbito foi comunicado tempestivamente ao juízo de origem em 03/11/2025, por meio de petição urgente, circunstância que teria provocado a suspensão automática do processo, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Argumentam que, após a habilitação dos sucessores, o magistrado singular determinou expressamente a reabertura do prazo para interposição do Agravo de Instrumento, razão pela qual o recurso seria tempestivo. Sustentam, ainda, que a decisão embargada deixou de enfrentar a incidência do art. 1.004 do CPC, segundo o qual o falecimento da parte durante o prazo recursal enseja a restituição integral do prazo em favor dos sucessores processuais. Requerem, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade do Agravo de Instrumento, determinar o regular processamento do recurso e proceder à análise do pedido de tutela possessória recursal urgente. É o relatório, no essencial. Decido. Dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração são próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no pronunciamento judicial. Em juízo de cognição sumária, próprio da presente fase processual, verifica-se plausibilidade jurídica parcial nas alegações deduzidas pelos embargantes. Isso porque a decisão embargada reconheceu a intempestividade do Agravo de Instrumento mediante contagem linear do prazo recursal, assentando que a decisão agravada foi disponibilizada em 09/10/2025, com início da fluência recursal em 16/10/2025 e encerramento em 10/11/2025, concluindo pelo não conhecimento do recurso em razão de sua interposição posterior. Todavia, em análise preliminar, observa-se que a decisão embargada não enfrentou especificamente a alegação, já deduzida no próprio Agravo de Instrumento, de suspensão processual e restituição do prazo recursal em razão do falecimento da parte agravante durante o curso do prazo legal. Consta dos autos que os agravantes sustentaram expressamente que o falecimento de SALÉM BARREIRA MACIEL ocorreu em 31/10/2025,…
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