Processo 0007624-21.2014.8.14.0301
TJPA • Usucapião
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0007624-21.2014.8.14.0301 USUCAPIÃO (49) AUTOR: ANDREIA CRISTINA DO CARMO SILVA ALENCAR REU: VICENTE DE PAULA PEDROSA DA SILVA, DIANA MARIA RIBEIRO GUIMARAES INTERESSADO: TERCEIROS INTERESSADOS Nome: VICENTE DE PAULA PEDROSA DA SILVA Endereço: Travessa Alferes Costa, 2656, 103/104, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-734 Nome: DIANA MARIA RIBEIRO GUIMARAES Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, 820, apto 901, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-400 Nome: TERCEIROS INTERESSADOS Endere�o: desconhecido SENTENÇA ANDREIA CRISTINA DO CARMO SILVA ALENCAR, devidamente qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Pará, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA em face de VICENTE DE PAULA PEDROSA DA SILVA e DIANA MARIA RIBEIRO GUIMARAES, proprietários registrais do imóvel objeto da lide. Em sua petição inicial de ID 67981217, a parte autora alega exercer a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel situado na Travessa Esperança, nº 19, Residencial Bom Jesus II, Bairro Tapanã, em Belém/PA. Argumenta que estabeleceu sua moradia habitual no local há mais de dez anos, sem qualquer oposição de terceiros ou dos proprietários. Com a inicial, juntou documentos pessoais e indicou a localização da área, que posteriormente foi detalhada em memorial descritivo, totalizando uma área de 110,83 m² e perímetro de 48,78 m. O andamento processual foi marcado por diversas diligências citatórias. O réu VICENTE DE PAULA PEDROSA DA SILVA foi devidamente citado pessoalmente em seu endereço profissional, conforme certidão lavrada por oficial de justiça no ID 146704929. Quanto à ré DIANA MARIA RIBEIRO GUIMARAES, após inúmeras tentativas infrutíferas de localização pessoal, este Juízo, fundamentado na jurisprudência contemporânea e nas disposições do Código de Processo Civil, determinou a validade da citação por intermédio do porteiro do condomínio edilício onde reside, conforme despacho de ID 160234091. Apesar de regularmente cientificados, os réus pessoa física não apresentaram contestação no prazo legal, operando-se os efeitos da revelia. Os confinantes e interessados incertos e desconhecidos foram citados pela via editalícia. Diante do silêncio destes, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado do Pará para exercer o encargo de curadora especial. No exercício de sua função típica, a Curadoria apresentou contestação por negativa geral, sob o ID 102426437, visando garantir o contraditório e a ampla defesa, afastando o ônus da impugnação especificada e requerendo a improcedência do pedido por falta de provas dos fatos constitutivos do direito autoral. As Fazendas Públicas da União, do Estado do Pará e do Município de Belém, bem como a Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém (CODEM), foram devidamente notificadas para manifestar eventual interesse jurídico na causa. A União, por intermédio da Advocacia-Geral da União, informou expressamente que o imóvel não pertence ao seu domínio e que não possui interesse em integrar a lide. Da mesma forma, os demais entes públicos e a CODEM manifestaram-se pela ausência de interesse jurídico no objeto da demanda, não havendo alegação de que a área usucapienda se trate de bem público. No curso do processo, a parte autora procedeu à juntada do memorial descritivo assinado, conforme ID 155988668, cumprindo a determinação judicial de…
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