Processo 0007624-50.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007624-50.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: AGELMA MORAES BESERRA DE MELO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO FROTA RIBEIRO - CE8390 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FRANCISCO ALMIR LEITE MASCARENHAS NETO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DURCIRENE MARINHO MONTEIRO SILVA - CE9729 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. TUTELA DE URGÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO. INDÍCIOS DE NULIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDA PROTETIVA. PERSPECTIVA DE GÊNERO. REVITIMIZAÇÃO. VIOLÊNCIA PATRIMONIAL. DIREITO À MORADIA. PREJUDICIALIDADE EM RELAÇÃO À IMISSÃO DE POSSE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de nulidade de procedimento de consolidação de propriedade fiduciária, indeferiu a tutela provisória de urgência destinada a suspender os efeitos da consolidação, dos leilões e da venda direta do imóvel e a impedir o cumprimento de mandado de imissão de posse. A agravante, coproprietária e codevedora, alega vício na constituição em mora do devedor fiduciante, seu ex-marido, e invoca sua condição de vítima de violência doméstica protegida por medida protetiva, bem como a presença de filhos com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão monocrática deferiu a tutela recursal, contra a qual o adquirente do imóvel interpôs agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a agravante tem legitimidade ativa para impugnar o procedimento de notificação dirigido ao devedor fiduciante; (ii) saber se a alienação do imóvel a terceiro, com registro, acarreta a perda superveniente do objeto recursal; (iii) saber se a declaração firmada pelo devedor fiduciante, juntada em sede recursal, é admissível como documento novo e qual o seu valor probatório; (iv) saber se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano que autorizam a tutela de urgência, à luz dos indícios de nulidade da notificação e da perspectiva de gênero; e (v) saber se a controvérsia sobre a validade da consolidação é prejudicial à ação de imissão de posse, a justificar a suspensão de seu cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante tem legitimidade ativa. A nulidade do procedimento repercute diretamente em sua esfera jurídica, pois é coproprietária, codevedora solidária e ocupante do imóvel que lhe serve de moradia, defendendo direito próprio, e não alheio. O interesse da ocupante na regularidade do procedimento é simétrico ao do adquirente na defesa da aquisição. 4. Não há perda superveniente do objeto. A tese da ação de origem é a de que o vício na notificação contamina, em cadeia, todos os atos posteriores, inclusive a alienação a terceiro, de modo que a venda noticiada integra o objeto a ser desconstituído. O adquirente é parte no recurso e na ação de origem, e a tutela conservativa preserva a posse atual, sem se exaurir. 5. A declaração firmada pelo devedor fiduciante não se enquadra na hipótese do art. 435 do CPC. Documento novo, na acepção legal, é o que prova fato posterior ou cuja disponibilidade é superveniente, e não o documento de confecção recente sobre fatos antigos. Trata-se, ademais, de declaração unilateral de terceiro, produzida fora do contraditório, cuja valoração demandaria dilação probatória…
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