Processo 0007625-83.2026.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007625-83.2026.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007625-83.2026.8.27.2706/TO AUTOR : ROSEANE RODRIGUES OLIVEIRA BARBOSA ADVOGADO(A) : ANTONIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB TO006719) AUTOR : PAMELA RODRIGUES BARBOSA ADVOGADO(A) : ANTONIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR (OAB TO006719) DESPACHO/DECISÃO Vistos e etc. ROSEANE RODRIGUES OLIVEIRA BARBOSA e PAMELA RODRIGUES BARBOSA , ingressou com  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, em desfavor de INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC. Requereu a concessão de liminar de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar "1. A suspensão imediata da cobrança de todas as parcelas vincendas no cartão de crédito da Requerente referente ao parcelamento realizado em 24/09/2025; 2. A proibição de qualquer ato de negativação do nome das Requerentes ou bloqueio acadêmico no curso de Nutrição em razão de débitos do curso de Fonoaudiologia, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo." (sic). Juntou documentos (Evento de nº 1). É o relatório. Recebo a inicial, devendo o feito ser processado nos termos da Lei nº 9.099/1995. Caso não tenha sido informado , INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II). Caso não saiba ou não possua deverá manifestar expressamente conforme o caso. Relativamente ao pedido de tutela de urgência requestado, como se sabe o Processo Civil deve ser interpretado norteado ao princípio da boa-fé processual, devendo o pedido ser analisado orientado por este princípio. Código de Processo Civil Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º (...). § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. A antecipação de tutela deve obedecer dois requisitos básicos, a probabilidade do direito ( Fumus bonis iures ) e o perigo de dano ou risco do resultado útil ( Periculum in mora ), nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, devem ser analisados os requisitos dispostos no art. 300 do Código de Processo Civil (a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), à vista da prova documental pré-constituída que, em sede de cognição sumária, se mostra insuficiente à concessão da medida, em caráter liminar, tal como requestada. Assim,  INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA . Ao Cartório para designação de audiência de Preliminar (Lei 9.099/95, art. 70), a ser realizada por videoconferência junto ao CEJUSC/Araguaína, (Conselho Nacional de Justiça - Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000), segundo a pauta de audiências do Juízo. CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecimento à audiência, advertindo-o(a)(s) de que, em caso de ausência injustificada, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 20 da Lei nº 9.099/1995). Com relação à  inversão do ônus da prova  pleiteada, bem como se levando em conta a hipossuficiência financeira e técnica da parte promovente, frente à instituição promovida, DETERMINO, com fundamento no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a fim de que a parte demandada apresente a este Juízo cópia de: 1. Registros de Atendimento e Logs do Portal do Aluno: Referentes aos meses de janeiro e fevereiro de…

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