Processo 0007627-91.2025.8.27.2737

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007627-91.2025.8.27.2737
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0007627-91.2025.8.27.2737/TO AUTOR : HONORIO PINTO XAVIER ADVOGADO(A) : IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por  HONÓRIO PINTO XAVI ER em face do  BANCO BRADESCO S.A Aduz a parte requerente que descobriu descontos em seu benefício previdenciário, devido a “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO –RMC” que não contratou.  Sic: “(...) A parte autora recebe benefício de aposentadoria por idade n° 145.889.759-9, e notou que foi efetivado em seu benefício venda indevida do chamado Crédito Rotativo – também conhecido como Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC) ou Consignação Associada a Cartão de Crédito. O contrato segue com as seguintes informações: Ø Contrato nº 20160307250038481000 no valor de R$ 75,00 o qual houve desconto de 25 parcelas, totalizando R$ 1.875,00. Contudo, a parte nunca teve intenção de realizar tal negócio, já tendo buscado instituições financeiras para realizar operação de crédito consistente em mútuo consignado, a ser pago em parcelas fixas, por meio de desconto em folha, jamais Consignação Associada a Cartão de Crédito, sem termo final dos descontos. Ademais, a parte autora não utiliza cartão de crédito e não há, nesse contexto, razão para fazer empréstimo sob a margem do cartão de crédito, tendo em vista que nesse tipo de operação de crédito os descontos são eternos, ou seja, não há termo final. Desse modo, a parte autora jamais autorizou que fosse efetivado em seu benefício a Consignação Associada a Cartão de Crédito, e se há contrato assinado a venda foi casada e realizada sem informação clara e boa-fé objetiva, prática abominada pelo CDC. Deste modo, o autor solicitou através de envio de e-mail, a origem dos descontos efetuados pelo Banco Réu, bem como a cópia do contrato, mesmo assim não teve êxito. Tal fato, gera lesão, angústia, dor, humilhação e sofrimento pessoal, pois eivado de práticas abusivas. (...)” Assim, requer a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos causados. Com a inicial foram colacionados documentos.  Audiência de conciliação restou inexitosa, evento 24. Regularmente citado, o banco requerido contestou o feito, afirmando que a contratação ocorreu de forma regular, razão pela qual devem ser julgados improcedentes os pedidos da parte requerente, evento 26 – CONT1. Intimadas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, eventos 31 e 38 É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I e II do diploma processualista civil, uma vez que, a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, uma vez que versa sobre matéria eminentemente de direito. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em ausência de interesse processual, supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão.  Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do…

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