Processo 0007628-56.2026.8.27.2700
TJTO • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
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Recurso em Sentido Estrito Nº 0007628-56.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012004-32.2025.8.27.2729/TO RECORRENTE : MURILO GARCIA MARTINS ADVOGADO(A) : IONA BEZERRA OLIVEIRA DE ASSUMCAO (OAB TO010639) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL ( evento 30, RECESPEC1 ) interposto por MURILO GARCIA MARTINS , com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo integralmente a decisão de pronúncia. Na origem, o réu foi pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), em razão do homicídio praticado mediante disparo de arma de fogo contra a vítima Jucimar Ferreira da Silva. Inconformada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, sustentando, em síntese: ausência de indícios suficientes de autoria, calcada na alegação de fragilidade probatória e incompatibilidade temporal; e pleiteando a impronúncia e, subsidiariamente, o decote das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima. O Tribunal, ao julgar o recurso, negou-lhe provimento, assentando que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como que as qualificadoras encontram respaldo mínimo no conjunto probatório, devendo eventual aprofundamento ser submetido ao Tribunal do Júri, em observância ao princípio do in dubio pro societate. O julgado atacado restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. CONJUNTO INDICIÁRIO COERENTE. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA OCULAR. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia em processo por homicídio praticado por disparo de arma de fogo. A materialidade delitiva é incontroversa. A controvérsia recursal limita-se à alegada insuficiência de indícios de autoria e à pretensão de impronúncia, bem como ao afastamento das qualificadoras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório apresenta indícios suficientes de autoria para justificar a pronúncia; (ii) estabelecer se as qualificadoras descritas na denúncia devem ser mantidas nesta fase processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente a presença de indícios de autoria, não se exigindo prova plena ou certeza para submissão ao Tribunal do Júri. 4. O conjunto indiciário é coerente e convergente, indicando que a vítima saiu de um bar na companhia do recorrente, ingressou em seu veículo e não mais foi vista com vida. 5. O recorrente retornou sozinho ao local de origem em intervalo temporal compatível com o deslocamento até a área onde o corpo foi encontrado, estabelecendo nexo lógico entre os eventos. 6. A reconstrução investigativa, baseada em imagens e depoimentos, demonstra encadeamento temporal entre a saída da vítima e o momento aproximado dos disparos. 7. A prova oral judicializada corrobora os elementos objetivos de deslocamento, reforçando a permanência da vítima com o recorrente imediatamente antes do fato. 8. A ausência de testemunha ocular da execução não impede a pronúncia, quando o acervo probatório apresenta lastro indiciário suficiente. 9. O fato de o…
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