Processo 0007629-80.2015.8.19.0006
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por Giovani Ribeiro Rodrigues em face de MRS Logística S/A. Para tanto, o autor alegou que, em 29 de agosto de 2012, por volta das 2h da manhã, sofreu acidente em passagem de nível situada no bairro Química, em Barra do Piraí. Sustentou que tentou socorrer uma amiga que atravessava a linha férrea sem perceber a aproximação de uma locomotiva da ré e, ao retirá-la dos trilhos, foi atingido na cabeça pela composição ferroviária, sofrendo graves lesões cranianas e necessitando de internação hospitalar. Afirmou que o acidente decorreu da negligência da concessionária ferroviária, em razão da inexistência de cancela, guarda ferroviário, passarela para pedestres, sinalização adequada e alertas sonoros ou luminosos, bem como da suposta omissão do maquinista em reduzir a velocidade ou emitir sinal de advertência. Defendeu a incidência da responsabilidade civil da ré, inclusive sob a teoria do risco administrativo e da responsabilidade objetiva aplicável às concessionárias de serviço público. Assim, requereu a condenação da demandada ao pagamento de pensão correspondente a dois salários mínimos pelo período de doze meses em que alegou ter ficado impossibilitado de trabalhar, bem como ao custeio de tratamentos médicos futuros e danos morais fixados em 350 salários mínimos. Por fim, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de danos estéticos. Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/52. Gratuidade de justiça deferida à fl. 62. Contestação apresentada às fls. 66/75, com documentos de fls.77/160. Requereu a denunciação da lide à seguradora Itaú Seguros S.A., responsável contratualmente pelo ressarcimento de eventuais condenações decorrentes do acidente. Subsidiariamente, requereu o chamamento ao processo da seguradora. No mérito, impugnou a versão apresentada pelo autor. Alegou que o acidente ocorreu em passagem de nível devidamente sinalizada, cercada e equipada com placa de advertência ( Pare, Olhe, Escute ) e direcionador de pedestres do tipo WJ , destinado justamente a obrigar o transeunte a olhar para ambos os lados antes de atravessar a linha férrea. Sustentou que o local possuía ampla visibilidade, superior a 60 metros, e que as fotografias produzidas logo após o acidente comprovam a existência de toda a sinalização mencionada. Defendeu que o autor foi atingido pela lateral da composição ferroviária, e não pela parte frontal da locomotiva, circunstância que demonstraria que o trem já se encontrava passando quando ele se aproximou dos trilhos. Argumentou, ainda, que a velocidade média da composição naquele trecho era de aproximadamente 20 km/h, sendo impossível que um pedestre atento não percebesse sua aproximação. Asseverou que a de que o autor teria resgatado uma amiga dos trilhos não seria compatível com a configuração do local nem com a dinâmica do evento. Aduziu que, se o autor efetivamente percebeu o trem com antecedência suficiente para alertar a amiga, então também tinha plenas condições de evitar o próprio acidente. Assim, sustentou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou, ao menos, culpa concorrente. Ao final, requereu a improcedência da demanda. Na decisão de id. 159 foi deferida a denunciação da lide. Contestação da seguradora às fls. 172/197, instruída com os documentos de fls. 198/269. Alegou que não possui mais legitimidade para integrar a lide, em razão de sucessivas operações societárias envolvendo a transferência da carteira de seguros, requerendo…
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