Processo 0007630-72.2017.8.14.0026
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: 1jacunda@tjpa.jus.br PJe: 0007630-72.2017.8.14.0026 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente Nome: ALICE SEVERINA DA SILVA Endereço: RUA TENETE RUYTER PEDRA Nº 13 BAIRRO CIDADE NOVA, CASA, CIDADE NOVA, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 SENTENÇA I.RELATÓRIO Vistos os autos, Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA opostos por BANCO BMG SA em face de ALICE SEVERINA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. O título executivo judicial, consolidado pelo acórdão da 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais, reconheceu a nulidade do contrato nº 228048172 e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o arbitramento judicial; à restituição em dobro dos descontos indevidos, totalizando R$ 4.241,16, corrigidos desde a citação; além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor total da condenação. Após o trânsito em julgado, o BANCO BMG S/A procedeu ao pagamento voluntário da condenação em 11/02/2025, mediante o depósito judicial do montante de R$ 23.671,00, requerendo a extinção da execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Discordando da quitação integral, a Exequente apresentou petição de execução de saldo remanescente, sustentou que o valor depositado foi insuficiente, pois, segundo seus cálculos, a dívida atualizada até a data do depósito alcançaria o total de R$ 37.412,32. Com base nessa premissa, pleiteou o bloqueio e penhora do valor residual de R$ 13.741,32, apresentando memória de cálculo que retroagiu a incidência de juros do dano moral para o ano de 2019. Ato contínuo, este Juízo autorizou o levantamento da quantia incontroversa e determinou a intimação do devedor para pagamento do saldo apontado, após decisão que reconheceu a nulidade de intimação anterior e restituiu o prazo processual, o BANCO BMG S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. O impugnante alega a existência de nítido excesso de execução, fundamentado em erro metodológico nos cálculos da credora. Afirma que a Exequente desrespeitou a coisa julgada ao aplicar juros e correção monetária sobre a indenização por danos morais desde 2019, quando o título executivo determinou expressamente que tais encargos incidiriam a partir do arbitramento (03/12/2024). Em sede de contrarrazões, a Exequente defendeu a regularidade de seus cálculos, argumentando que o impugnante busca rediscutir o mérito da causa e retardar a satisfação do crédito, sustentou que os parâmetros adotados refletem a realidade dos autos e pediu a rejeição total da impugnação com a manutenção das medidas constritivas. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. II.FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe a norma albergada no art. 523 do CPC, no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do Exequente, sendo o Executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Transcorrido o prazo de 15…
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