Processo 0007631-22.1999.4.01.3700
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0007631-22.1999.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A POLO PASSIVO:REGINA CELIA BARBOSA DIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WINDSOR SILVA DOS SANTOS - MA4214-A DESTINATÁRIO(S): REGINA CELIA BARBOSA DIAS WINDSOR SILVA DOS SANTOS - (OAB: MA4214-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - (OAB: PE16983-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456481482) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007631-22.1999.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007631-22.1999.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A POLO PASSIVO:REGINA CELIA BARBOSA DIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WINDSOR SILVA DOS SANTOS - MA4214-A RELATOR(A):RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007631-22.1999.4.01.3700 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou procedente o pedido formulado por Regina Célia Barbosa Dias em Ação Ordinária, condenando a ora apelante ao custeio das obras de restauração do imóvel adquirido pela autora mediante financiamento, ao ressarcimento das quantias despendidas a título de aluguel e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A sentença também condenou a parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. No tocante à denunciação da lide, julgada improcedente, a CEF foi igualmente condenada ao pagamento de honorários advocatícios à seguradora SASSE, também no percentual de 10% sobre o valor da causa (fixado em R$ 1.000.000,00). Em suas razões recursais, a Caixa Econômica Federal sustenta, preliminarmente, a necessidade de acolhimento da denunciação da lide à seguradora SASSE, sob o fundamento de que o contrato de seguro habitacional celebrado com a mutuária prevê cobertura contra danos físicos no imóvel, sendo a CEF mera intermediária. Alega ainda ilegitimidade passiva, por ter atuado apenas como agente financeiro na operação de crédito habitacional. No mérito, argumenta não ter responsabilidade pelos vícios de construção do imóvel, nem tampouco por eventual prestação defeituosa de serviço, porquanto a vistoria técnica teria por finalidade exclusiva a avaliação do valor de mercado do imóvel, e não sua aptidão para moradia. Requer, portanto, a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na exordial ou, alternativamente, a condenação regressiva da seguradora SASSE. Pleiteia, ainda, a redução dos honorários fixados na denunciação da lide, por reputá-los excessivos diante do valor atribuído à causa. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a parte apelada requer a manutenção integral da sentença, reiterando os fundamentos…
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