Processo 0007633-75.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0007633-75.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 1 - Des. Roberto Wanderley
Última publicação
15/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007633-75.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: WANESSA CRISTINA GALDINO DA SILVA, AUGUSTO CESAR DA SILVA FREIRE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VANESSA LUANA GOUVEIA SALES - SP336694 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por WANESSA CRISTINA GALDINO DA SILVA contra decisão do Juízo da 24.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que indeferiu tutela de urgência para suspender o leilão extrajudicial de imóvel dado em garantia de alienação fiduciária (ID 157122980), ao argumento de ser nulo o leilão realizado sem prévia notificação do devedor, conforme tema 1132 do STJ e da necessidade de inversão do ônus da prova neste ponto. Requereu tutela recursal a fim de suspender o leilão extrajudicial e, no mérito, a reforma da decisão agravada para declarar a nulidade da execução extrajudicial. Decido. É possível a tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC) quando evidenciada a probabilidade do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC). Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada indeferiu tutela de urgência para suspender o leilão extrajudicial de imóvel dado em garantia de alienação fiduciária amparada na ausência de prova da ilegalidade da execução extrajudicial, verbis: "Analisando o art. 300 do CPC/2015, entendo que não há enquadramento, nesse momento, para a concessão da tutela de urgência. Em análise perfunctória, não vislumbro verossimilhança da alegação apta a justificar a concessão da medida liminar. Havendo mora por parte do mutuário, o credor deverá fazer a notificação extrajudicial ("intimação") do devedor de que este se encontra em débito, comprovando, assim, a mora. Essa notificação é exigida pelo art. 26 da Lei nº 9.514/97 que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, in verbis: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º-A Na hipótese de haver imóveis localizados em mais de uma circunscrição imobiliária em garantia da mesma dívida, a intimação para purgação da mora poderá ser requerida a qualquer um dos registradores competentes e, uma vez realizada, importa em cumprimento do requisito de intimação em todos os procedimentos de excussão, desde que informe a totalidade da dívida e dos imóveis passíveis de consolidação de propriedade. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º O contrato poderá estabelecer o prazo de carência, após o qual será expedida a intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 2º-A Quando não for estabelecido o prazo de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados