Processo 0007634-94.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007634-94.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: OSCAR GRANJEIRO DANTAS NETO - CE37744 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMUNICAÇÃO DA DECISÃO DA PERÍCIA APÓS A DATA FIXADA PARA A CESSAÇÃO INVIABILIZANDO O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. ILEGALIDADE. IMPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos do Mandado de Segurança nº 0053132-66.2025.4.05.8100, que deferiu o pedido liminar, determinando a autoridade coatora a reabertura de prazo para pedido de prorrogação do benefício previdenciário. 2. O Instituto Nacional do Seguro Social, ora agravante, aduz que (i) a Portaria nº PRES/INSS nº 1.486, de 2022, dispõe que não cabe pedido de prorrogação nos casos de auxílio-doença concedido por análise documental; (ii) no presente caso, o autor impetrou mandado de segurança para restabelecer o auxílio-doença com DIB em 24/07/2025 e DCB em 21/09/2025. O respectivo benefício foi concedido sem perícia médica, através de análise documental, conforme §14, art. 60, da lei 8213, sem possibilidade de prorrogação. Por este motivo, não pode ser prorrogado ou restabelecido já que a norma veda a prorrogação, requerendo a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. 3. Decisão (Id. 5383883) indeferindo o pedido de efeito suspensivo. 4. A parte agravada não ofereceu contrarrazões. II. Questões em discussão 5. O cerne da questão debatida no presente agravo de instrumento versa sobre a reabertura de prazo para pedido de prorrogação de benefício previdenciário. III. Razões de decidir 6. Sobre a discussão, é oportuno considerar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.347.526, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.196), finalizado em 15 de setembro de 2025. O julgado, sob a relatoria do Ministro Cristiano Zanin, validou a adoção da Data de Cessação de Benefício (DCB), conhecida como alta programada, no auxílio-doença, em face do questionamento do INSS a uma decisão que afastou a cessação automática do benefício de uma segurada sem nova perícia. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a fixação da DCB é uma opção legislativa que visa a racionalização e a eficiência do sistema previdenciário. Conforme destacou o Relator, a fixação do prazo para o término do auxílio-doença, por sua natureza temporária, constitui uma medida legislativa que garante a racionalidade e a eficiência do sistema previdenciário, prevenindo pagamentos indevidos e reduzindo as filas de perícia médica. Desse modo, caso o segurado entenda que a incapacidade persiste após a DCB, deve solicitar a prorrogação do benefício, nos termos do artigo 60, § 9º, da Lei nº 8.213, de 1991. 7. No caso sob análise, conforme se vê no documento (fl. 31 do Id. 5354218), a autarquia previdenciária fixou como Data de Cessação do Benefício (DCB) o dia 21/09/2025, não sendo possível, nesta cognição sumária, afirmar, de forma indene de dúvidas, tratar-se de benefício cujo cancelamento independe de perícia médica, tal como afirmado pelo agravante.…
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