Processo 0007636-05.2025.4.05.8103

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007636-05.2025.4.05.8103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal CE
Última publicação
23/04/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007636-05.2025.4.05.8103 AUTOR: F. D. M. P. L. ADVOGADO do(a) AUTOR: TASSO HENRIQUE BRANDAO PINTO - CE35473 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JOSE WILSON PAIVA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, em que a parte autora objetiva que seja concedido o direito ao benefício assistencial de pessoa com deficiência ID 715.369.200-3 desde a DER 13/06/2024, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária. II - Fundamentação Delimitação da controvérsia No que concerne ao ponto controverso da lide, verifica-se que o indeferimento do pedido se deu exclusivamente pelo não atendimento ao requisito da deficiência (ID 65744320, fls.4). Houve avaliação social administrativa e análise de renda favorável. Outrossim, instado a se manifestar sobre o atendimento de tal requisito face ao teor do indeferimento administrativo, o INSS não impugnou a miserabilidade reconhecida administrativamente, conforme a contestação apresentada (ID 78565465). Portanto, tenho que a controvérsia da presente lide se limita à análise da deficiência. Análise da controvérsia O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um direito constitucional regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que exige, para a pessoa com deficiência, a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Conforme a base normativa e o modelo biopsicossocial adotado pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), a deficiência é caracterizada pela interação dessas alterações nas funções ou estruturas do corpo com diversas barreiras ambientais e sociais, que podem obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tais impedimentos devem ter duração mínima de 2 (dois) anos. No caso concreto, o autor, F. D. M. P. L., menor de 9 anos de idade, teve o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) Nível 1 (CID-10 F84.0) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) (CID-10 F90.0) confirmado em perícia médica judicial. O pai do requerente relatou a observância de comportamentos agitados desde os 2 anos de idade (aproximadamente 2018), atraso na fala, hábito de olhar para cima ("mania"), presença de flappings, caminhada na ponta dos pés, dificuldade em responder a chamados e contato visual efêmero. Adicionalmente, mencionou padrão de sono irregular e agitado, comportamento agressivo e inquieto, ausência de noção de perigo e o hábito de usar terceiros para alcançar objetos. Quanto à autonomia, o periciando consegue alimentar-se e vestir-se, mas não higienizar-se sozinho. No ambiente escolar, o autor demonstra saber pouco ler e escrever e não consegue resolver operações matemáticas básicas, indicando um atraso escolar significativo. A perícia inicial registrou que, durante o exame, o periciando se mostrou hiperativo e desatento, respondendo às perguntas após várias tentativas (ID 74150844). Inicialmente, o laudo pericial judicial (ID 74150844) apresentou uma conclusão contraditória ao classificar o grau de deficiência para as estruturas e funções do corpo como "Nenhuma deficiência (0 a 4%)" e a dificuldade nas…

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