Processo 0007636-23.2019.8.16.0004

TJPR • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0007636-23.2019.8.16.0004
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0007636-23.2019.8.16.0004 Processo:   0007636-23.2019.8.16.0004 Classe Processual:   Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal:   Descontos Indevidos Valor da Causa:   R$48.010,52 Polo Ativo(s):   MARIZA FOGAÇA DE SOUZA MOACIR TEIXEIRA CHAVES Mauri Coura Polo Passivo(s):   ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Trata-se de divergência entre as partes quanto aos índices de correção monetária aplicáveis ao crédito exequendo (movs. 86.1, 93.1 e 96.1). Vieram-me, os autos, conclusos. Decido. 2. Do cotejo dos autos, verifica-se que, com o início do cumprimento de sentença, o Estado do Paraná manifestou concordância com os cálculos inicialmente apresentados pela parte exequente, conforme se observa no mov. 30.1. Posteriormente, com a atualização do cálculo pela Contadoria Judicial (mov. 68.1), a parte exequente apresentou discordância (mov. 73.1), razão pela qual os autos foram novamente remetidos à Contadoria, que juntou nova conta do crédito exequendo (mov. 82.1). Intimada, a parte exequente requereu a adequação dos cálculos, com a aplicação das teses firmadas nos Temas 810 e 1.170 do STF (mov. 86.1). O Estado do Paraná, por sua vez, manifestou concordância com os cálculos constantes do mov. 82.1 (mov. 87.1). Instadas as partes a se manifestarem acerca dos Temas 810/STF, 905/STJ e 1.170/STF (mov. 89.1), o Estado do Paraná pugnou pelo indeferimento do pedido formulado no mov. 86.1 (mov. 93.1), ao argumento de que a tese defendida seria aplicável apenas aos recursos pendentes e aos casos futuros, não alcançando decisões já acobertadas pela coisa julgada. Por sua vez, no mov. 96.1, a parte exequente requereu o afastamento da TR como índice de correção monetária desde a edição da Lei n. 11.960/2009, independentemente do trânsito em julgado do título executivo. Pois bem. Pela análise do cálculo juntado ao mov. 1.21, verifica-se que a parte exequente inicialmente realizou a correção monetária utilizando como índice a Taxa Referencial (TR). De igual modo, ao se manifestar no mov. 73.1, embora tenha apresentado discordância em relação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no mov. 68.1, não trouxe qualquer fundamentação apta a demonstrar eventual equívoco na conta apresentada, limitando-se a indicar os valores que entendia corretos. Por outro lado, por meio da decisão proferida no julgamento do tema 810, transitado em julgado em 03.03.2020, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese:  Tese  I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta…

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