Processo 0007636-79.2025.8.16.0079

TJPR • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0007636-79.2025.8.16.0079
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Cível de São João
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br   Processo:   0007636-79.2025.8.16.0079 Classe Processual:   Usucapião Assunto Principal:   Usucapião da L 6.969/1981 Valor da Causa:   R$100.000,00 Autor(s):   ANI ELISA SECCO Réu(s):   SOELI MONHOL SECCO representado(a) por LEODIR SECCO DECISÃO Vistos,   1. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ajuizada por ANI ELISA SECCO, parte autora, em face de SOELI MONHOL SECCO, parte ré. É o breve relato. DECIDO. 2. Compulsando os autos, verifico a necessidade de EMENDA À INICIAL para correção dos seguintes pontos: DOCUMENTOS DO AUTOR: Certidão (negativa ou positiva) dos Cartórios de Registros de Imóveis da Comarca da residência do autor acerca da (in)existência de bens imóveis em seu nome. Certidões do distribuidor da Comarca da situação do imóvel e do domicílio do autor (art. 216-A, inc. III, da Lei de Registros Públicos).   DOCUMENTOS DO IMÓVEL/PROVA DA POSSE: Cópia da matrícula imobiliária dos bens imóveis confinantes (art. 216-A, inc. II e § 2º, da Lei de Registros Públicos); Justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel e/ou declaração firmada por três testemunhas. GEORREFERENCIAMENTO: IMÓVEL URBANO: No procedimento de usucapião, embora a Lei de Registros Públicos não imponha expressamente o georreferenciamento para imóveis urbanos, a padronização técnica aplicável aos trabalhos destinados ao registro público — plantas, memoriais descritivos e relatórios — foi estabelecida pela ABNT por meio da NBR 17047/2022 ("Lei do Georreferenciamento Urbano"), a qual exige a realização de levantamento cadastral territorial com coordenadas geodésicas referidas ao Sistema Geodésico Brasileiro (SGB/SIRGAS-2000), com indicação do sistema de projeção adotado e, quando cabível, componente altimétrica, por profissional habilitado e com a devida anotação de responsabilidade técnica. Ou seja, trata-se de exigência cogente na esfera consumerista, à luz do art. 39, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (fornecedor não pode colocar no mercado produtos/serviços em desacordo com normas da ABNT quando não houver norma específica em sentido contrário). Assim, a observância da NBR 17047 impõe-se aos profissionais e deve ser objeto da qualificação registral pelo Oficial, justamente para assegurar a especialidade objetiva e a compatibilidade futura do título com o fólio real. Logo, não havendo o atendimento a esta regra, o título judicial estaria sujeito à nota devolutiva (art. 226, da LRP) pelo Registrador, o que impõe, sob o prisma necessidade-utilidade, a exigência do georreferenciamento.   LEGITIMIDADE PASSIVA/LINDEIROS: Identificar e qualificar o proprietário registral (ou seus herdeiros), com endereços completos para citação; em caso de óbito, juntar certidão de óbito, dados do inventário e rol de sucessores, com comprovação do esgotamento de diligências de localização antes de eventual pedido de citação por edital. Completar a qualificação de todos os lindeiros/confrontantes (nome completo, CPF/CNPJ, estado civil e cônjuge, endereço). PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS. 3. Cumprida a emenda, voltem conclusos para decisão. 4. Decorrido o prazo in albis, venham conclusos para sentença de extinção.  …

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