Processo 0007639-25.2026.8.17.2810

TJPE • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0007639-25.2026.8.17.2810
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Moreno
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0007639-25.2026.8.17.2810 AUTOR(A): JOSE WELLINGTON DA SILVA RÉU: MATADOURO INDUSTRIAL MS LTDA, MARIA DO SOCORRO TORRES LISBOA DESPACHO Não restou comprovado, até o momento, que o requerente faça jus à gratuidade de justiça, havendo dúvida razoável quanto à sua condição financeira. Conforme análise dos documentos e informações apresentadas, verifico que sequer indicou sua profissão, descumprindo o art. 319, II, CP, mas analisando os autos, verifico que se trata de prestador de serviços em segmento de perfuração de poços artesianos. Não acostou qualquer comprovação de renda. Referidas informações, de forma conjunta, afastam a alegação de hipossuficiência em favor da parte, requisito necessário para o acolhimento do pedido. A mera apresentação da declaração de hipossuficiência não se presta para confirmar de forma absoluta a alegação de insuficiência de recursos da parte. O C. STJ, de forma acertada, possui entendimento de que é ônus do autor proceder de forma clara a comprovação de risco efetivo a própria subsistência. Referida interpretação fixou externada e vem sendo aplicada de forma ampla em julgamento do Tribunal Superior: outrossim, verifica-se que, no caso em tela, a agravante não juntou aos autos comprovação da situação econômico financeira que justificasse o deferimento do pedido de justiça gratuita. Nesse sentido confiram-se: (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.908.161/DF , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022 e AgInt no AREsp 1.708.196/SP , Relator Ministro Moura Ribeiro Terceira Turma, DJe 26.10.2022). A simples alegação de que a parte não pode arcar com os custos do processo não é suficiente quando houver indicativos de que ela tem condições de arcar com as despesas ou quando não houver qualquer elemento que comprove minimamente seu direito. Além disso, a concessão da gratuidade de justiça deve considerar o contexto do pedido, incluindo a natureza da demanda. Nesse sentido, inclusive acerca do entendimento firmado por este E. TJPE: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211/STJ). 2. A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) grifo nosso A simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente goza de presunção legal de veracidade. Em relação à pessoa física, a presunção é relativa, pois o magistrado não está vinculado à declaração de pobreza apresentada e, dependendo do caso concreto, pode exigir a comprovação do requisito. Inocorrência de indeferimento de plano do benefício da gratuidade da justiça, como afirma o agravante, porquanto a autora foi intimada para comprovar sua alegada incapacidade…

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