Processo 0007640-24.2025.4.05.8109
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007640-24.2025.4.05.8109 AUTOR: DANIELA ALVES LEITE ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 ADVOGADO do(a) REU: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 SENTENÇA I - Relatório. Trata-se de ação proposta por adquirente de imóvel financiado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, perante o programa habitacional "Minha Casa, Minha Vida", objetivando provimento judicial que imponha à Caixa Econômica Federal - CEF o dever de indenizar à parte autora pelos danos materiais suportados, decorrentes de vícios de construção, bem como pelos danos morais enfrentados. Defesa apresentada pela empresa ré (id. 124805091), ocasião em que suscita preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, defende, em síntese, a inexistência de previsão contratual ou legal de obrigação da CEF por vícios construtivos, ausência de nexo de causalidade, dentre outros argumentos. Laudo técnico, elaborado por profissional de engenharia de confiança deste Julgador (id. 164832064), acompanhado de orçamento estimativo para os reparos. É o que importa relatar. Passo à fundamentação e posterior decisão. II - Fundamentação. II. 1 Das Preliminares ii) Da Legitimidade das Partes Ao compulsar o acervo documental, vislumbro que o presente imóvel residencial foi objeto de financiamento habitacional, com recursos do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, adquirido pela autora/mutuária original junto à CAIXA, conforme contrato registrado sob número 872002173387 (id. 102352271, fl.2). Deste modo, entendo que a parte autora demonstrou ser parte legítima para ajuizar esta demanda indenizatória, já que, havendo a posse direta do bem, por ser moradora e proprietária, ela suporta as consequências advindas das falhas na sua construção. Frise-se que o imóvel foi concebido no bojo de programa de financiamento habitacional da CAIXA, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, conforme teor da defesa e os documentos coligidos aos autos (Quadro Resumo do financiamento - id. 49175649). Quanto à legitimidade passiva do Fundo de Arrendamento Residencial, faz-se necessário destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de…
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