Processo 0007641-18.2021.8.19.0028

TJRJ • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0007641-18.2021.8.19.0028
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Comarca de Macaé- Cartório da 2ª Vara de Família, da Inf. da Juv. e do Idoso
Última publicação
29/06/2026

Última movimentação

I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de alimentos com pedido de tutela de urgência ajuizada por C.V. de M. em face de A. de S.V. de M. Em síntese, o autor informou que, nos autos nº 0007627-39.2018.8.19.0028, processado na 1ª Vara de Família desta Comarca, foi fixada obrigação alimentar correspondente a 45% do salário mínimo vigente no país mediante depósito e, em caso de vínculo empregatício, o valor de 15% dos rendimentos brutos, excluídos somente os descontos legais obrigatórios, incluindo férias, 13º salário e eventuais verbas remuneratórias, não podendo o valor dos alimentos ser inferior ao equivalente a 45% do salário mínimo. Alega alteração em sua capacidade financeira, em razão do nascimento de outra filha, a quem presta alimentos. Requereu, assim, a redução do encargo para 24% do salário mínimo nacional vigente em caso de não haver vínculo empregatício e, em caso de haver vínculo empregatício o valor de 15% do salário líquido do alimentante, excluídos somente os descontos legais obrigatórios. A inicial veio instruída com documentos, dentre os quais destaco: i) sentença que fixou a obrigação alimentar quanto à filha mais nova (id. 15) ii) certidão de nascimento dos filhos nos ids.13/14; iii) certidão de casamento no id. 19. Gratuidade de justiça concedida à parte autora no id. 22. Cópia do acordo que fixou alimentos em id. 31. Ata de conciliação em id. 78, sem acordo. Contestação em id. 82, na qual requer a gratuidade de justiça e, no mérito, aduz que o valor pago a título de alimentos não atinge o patamar de metade das despesas do infante, não havendo que se falar em redução. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica em id. 97. A parte autora informou que não possui novas provas a produzir no id. 111. Certidão atestando que a parte ré não se manifestou em provas em id. 112. Alegações finais do autor em id. 131. Parecer do Ministério Público em id. 138, pela procedência do pedido autoral. É o relatório, passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça ao réu. Presentes os pressupostos processuais, as condições ao regular exercício do direito de ação e ausentes os pressupostos negativos, declaro saneado o feito e passo à análise do mérito. Discute-se nos presentes autos se houve alteração ou não do trinômio possibilidade x necessidade x razoabilidade a justificar a alteração da prestação alimentícia devida pela parte autora à parte ré. É cediço que a constituição de nova família, por si só, não exime o alimentante ou provoca redução da obrigação anteriormente fixada. Contudo, tal circunstância deve ser sopesada na análise do binômio necessidade/possibilidade, conforme expressamente prevê o art. 1.699 do Código Civil. Porém, no caso em exame, restou devidamente comprovado o nascimento de outra filha do autor, bem como o valor por ele despendido a título de pensão alimentícia em favor do outro descendente. É incontroversa a superveniência de novas proles após a fixação da obrigação alimentar ora discutida, conforme certidão de nascimento juntada à exordial. Logo, trata-se de fato inegável que evidencia alteração significativa em sua realidade financeira, nos termos do art. 15 da Lei nº 5.478/68 e do art. 1.699 do Código Civil. Ressalte-se, ainda, que a parte ré não apresentou provas de eventual aumento em suas despesas, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não há,…

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