Processo 0007641-78.2024.8.16.0098
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007641-78.2024.8.16.0098 Processo: 0007641-78.2024.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.874,27 Autor(s): Luiz Carlos Ferreira Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1- RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUIZ CARLOS FERREIRA, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, devidamente qualificados. Alega o Autor, em síntese, que é beneficiário do INSS e, ao consultar o extrato de empréstimos consignados no portal Meu INSS, identificou desconto referente a contrato que jamais celebrou, no valor de R$ 874,27, parcelado em 84 vezes de R$ 21,50, com início dos descontos em junho de 2023; não reconhece a contratação da referida operação nem se recorda de ter recebido qualquer valor relativo a ela, sendo possível que a instituição financeira tenha agido de forma fraudulenta, valendo-se de documentos arquivados de contratações anteriores. Ao final, requereu a declaração de inexistência da contratação do empréstimo consignado; a restituição em dobro dos valores descontados; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 ou outro valor que o juízo entenda como justo; bem como a inversão do ônus da prova. Juntou documentos em mov. 1.2 a 1.9. Emenda a petição inicial em mov. 10.1-4. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação em mov. 15.1, rebatendo os argumentos da parte autora. Juntou documentos em mov. 15.2 a 15.18. Impugnação em mov. 19.1. Decisão saneadora em mov. 21.1, aplicando inversão do ônus da prova e o CDC. Termo e audiência de instrução e julgamento em mov. 44.1-2. Alegações finais apresentadas pelas partes em mov. 47.1 e 50.1. Vieram os autos conclusos 2- FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: DO CONTRATO DIGITAL: Trata-se de ação declaratória e indenizatória pela qual a parte autora alegou ter sido firmado contrato de empréstimo em seu nome e sem sua autorização. Por sua vez, a parte requerida sustentou a regularidade da contratação, apresentando o respectivo instrumento de contrato, na modalidade digital (mov. 15.7-15). Destaca-se, em primeiro plano, a validade da contratação digital como meio de prova da licitude de operações similares, conforme art. 225 do CC e o art. 425, V, do CPC. Ademais, a assinatura de forma física não é essencial à validade da declaração de vontade relacionada aos contratos, na medida em que a existência da relação jurídica pode ser constatada por outros meios de prova, inclusive eletrônicos, nos termos do art. 411, II, do CPC. Contudo, uma vez impugnada a assinatura, competia à parte requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em conformidade com o art. 373, II, do CPC. Sobre a questão, aliás, o STJ sedimentou, no Tema Respetivo 1061, a tese de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (REsp n. 1.846.649/MA, relator…
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