Processo 0007643-22.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0007643-22.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 7 - Des. Paulo Roberto
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007643-22.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: GLORIA MARIA GUIMARAES BEZERRA, JOSEFA ANTONIA DA SILVA, MARIA DE LOURDES SILVA GALVAO, MARIA LUCIANA FARIAS DE CASTRO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em face de Gloria Maria Guimaraes Bezerra e outros, contra decisão que rejeitou a impugnação do ente federal que buscava suspender ou extinguir o processo e determinou o imediato prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, ordenando que a ré comprove, em 15 dias, a reinclusão da rubrica "Diferença Individual - Lei nº 12.988/2014" na folha de pagamento das servidoras. O juízo de origem entendeu que o título judicial (proferido no mandado de segurança coletivo nº 0821085-22.2024.4.05.8300) é exigível, mesmo sem o trânsito em julgado, pois a ordem de reincluir a rubrica "Diferença Individual - Lei nº 12.988/2014" não é uma concessão de nova vantagem (o que seria vedado pela Lei nº 9.494/97), mas sim o restabelecimento de um direito preexistente que havia sido suprimido ilegalmente pela Administração. Com base no Tema 45 da Repercussão Geral, decidiu que a obrigação em questão é de fazer (reincluir em folha) e, por isso, não se submete ao regime de precatórios, permitindo a execução imediata contra a Fazenda Pública. Ademais, negou o pedido da UNIÃO para que as servidoras prestassem garantia financeira (caução), pois, como a verba tem natureza alimentar, estaria dispensada a caução segundo o CPC. Além disso, ressaltou que a UNIÃO possui a garantia legal de descontar valores em folha (Art. 46 da Lei nº 8.112/90) caso a decisão seja revertida no futuro. Por fim, argumentou que as dificuldades operacionais ou o grande volume de ações semelhantes não são justificativas jurídicas para o descumprimento de ordens judiciais, pois a litigiosidade em massa é consequência da própria conduta do ente federal ao suprimir a rubrica, in verbis: "CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0010082-35.2026.4.05.8300 REQUERENTE: GLORIA MARIA GUIMARAES BEZERRA, JOSEFA ANTONIA DA SILVA, MARIA DE LOURDES SILVA GALVAO, MARIA LUCIANA FARIAS DE CASTRO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de um cumprimento provisório de sentença iniciado por GLORIA MARIA GUIMARAES BEZERRA e OUTROS em face da UNIÃO, com o objetivo de efetivar o comando judicial proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0821085-22.2024.4.05.8300. O referido título executivo judicial, constituído por acórdão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5a Região, concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora se abstivesse de suprimir a rubrica "Diferença Individual - Lei nº 12.988/2014" (DIF. INDIVIDUAL L.12998/14 AP) dos vencimentos dos servidores substituídos pelo SINDSPREV/PE, bem como para promover a sua imediata reinclusão nos casos em que a supressão já havia ocorrido. Regularmente intimada para cumprir a obrigação de fazer (ID. 146947131), a União apresentou Impugnação ao cumprimento provisório (ID. 155934086). Em sua defesa, a executada sustenta, em síntese: a) a inexigibilidade do título executivo, ao argumento de que, por não ter transitado em julgado, ante a admissão de Recurso Especial, o cumprimento provisório encontra óbice legal; b) a impossibilidade jurídica do cumprimento…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados