Processo 0007643-51.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007643-51.2026.4.05.8300 AUTOR: JAIDELSON LIMA DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) AUTOR: KALINNY KELLY MARQUES DE SOUSA - PI14657 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por JAIDELSON LIMA DE QUEIROZ contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais do imóvel residencial situado na Avenida Guarulhos, nº 121, Apt 303, bloco 02, Condomínio Praia Bela II, Barra de Jangada, Jaboatão dos Guararapes-PE (matrícula nº 85.480, contrato nº 878770989873-1). O autor alegou, em síntese, a ausência de notificação pessoal sua e de sua companheira para a purgação da mora, bem como a falta de sua intimação acerca das datas designadas para os leilões extrajudiciais, em descumprimento aos ditames da Lei nº 9.514/97. Juntou documentos e requereu usar dos benefícios da Justiça gratuita. Após a oitiva prévia da CEF, a tutela de urgência foi indeferida, porém garantiu-se ao autor a gratuidade da justiça (Id. nº 149744499). Noticiada a interposição de agravo de instrumento (Id. nº 155719695). Apresentada contestação (Id. nº 155100734). Tentativa de conciliação frustrada ante a ausência de acordo entre as partes (Id. nº 161340695). Não houve réplica (Id. nº 161469341). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, deixo de apreciá-la em razão do princípio da primazia do julgamento de mérito, nos termos do art. 488 do CPC. Mérito No presente caso, o autor busca a declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade, sob o argumento de que não foi pessoalmente notificado para purgar a mora -- assim como sua companheira, com quem reside no imóvel --, tampouco quanto às datas designadas para a realização dos leilões. No que tange à alegação de ausência de notificação pessoal para purgar a mora, a pretensão da parte autora esbarra na literalidade e na fé pública dos atos registrais. Conforme consta expressamente na AV-5 da matrícula nº 85.480 do imóvel, emitida em 03/02/2026, a propriedade foi consolidada em favor da CEF em 30/12/2025. O ato registral certifica de modo inequívoco que o devedor fiduciante foi devidamente constituído em mora mediante: notificações pessoais promovidas via Cartório de Títulos e Documentos do 1º Ofício de Jaboatão dos Guararapes/PE, sob os nºs 73676, 73910 e 73909, nas datas de 08/07/2025 e 30/07/2025 e c carta de Cientificação datada de 29/08/2025, na qual o Oficial do Cartório atesta o decurso do prazo legal de 15 dias sem manifestação ou liquidação dos débitos por parte do fiduciante (Id. nº 155103801). Como anotado na decisão provisória, os atos praticados por oficiais de registro e escreventes cartorários gozam de presunção de legitimidade e veracidade (fé pública), a qual somente pode ser dirimida por meio de prova robusta e cabal em contrário, ônus do qual o autor não se desincumbiu, limitando-se a tecer alegações genéricas de não recebimento.…
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