Processo 0007644-40.2025.4.05.8504
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007644-40.2025.4.05.8504 AUTOR: MARIA DAS GRACAS VERISSIMO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: KRISTHIAN MORAIS BOMFIM - SE8363 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Vieram conclusos os autos. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 Preliminares Primeiramente, verifico que as partes ocupantes do polo passivo, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., são legítimas para responderem ao pedido de indenização por danos materiais e morais formulado na petição inicial. Importa ressaltar que, embora não tenha participado diretamente da suposta concessão de empréstimo, os descontos nos proventos são realizados pelo INSS, advindo daí sua legitimidade passiva. Neste sentido, a TNU, julgando o Tema nº 183, firmou as seguintes teses: "I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de "empréstimo consignado", concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os "empréstimos consignados" forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira". O caso concreto revela que a instituição pagadora do benefício, ao tempo da contratação, era a Caixa Econômica Federal - CEF (página 1 - ID 137250107 e página 80 - ID 137250092), distinto, pois, do beneficiário dos descontos. Ademais, procede parcialmente a alegação de incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Tratando-se de relação de trato sucessivo, o prazo prescricional incide sobre cada desconto individualmente considerado, de modo que apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação podem ser objeto de restituição, permanecendo exigíveis as parcelas posteriores. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 12/12/2025, encontram-se prescritas as pretensões de restituição relativas aos descontos realizados antes de 12/12/2020, subsistindo apenas o direito à restituição das parcelas descontadas a partir dessa data, caso reconhecida, ao final, a irregularidade dos descontos. Dessa forma, acolho parcialmente a prejudicial de mérito, apenas para reconhecer a incidência da prescrição quinquenal de restituição dos valores descontados anteriormente a 12/12/2020. As demais preliminares suscitadas pelo banco réu não merecem acolhimento (ID 141757613). Verifica-se que foram deduzidas de forma genérica, desacompanhadas de demonstração concreta de sua pertinência ao caso em análise. A parte ré limitou-se a reproduzir alegações padronizadas, sem estabelecer a necessária correlação com os fatos narrados na inicial ou com os elementos probatórios constantes dos autos. Nessas circunstâncias, não há como proceder ao exame individualizado de cada uma…
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