Processo 0007645-95.2024.4.05.8201

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0007645-95.2024.4.05.8201
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª TR/PB
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007645-95.2024.4.05.8201 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS CRISTIANO CORDEIRO CABRAL - PB28138-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS. COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO-JUDICIAL. RETORNO DE DILIGÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DA PARTE-AUTORA DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007645-95.2024.4.05.8201 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS CRISTIANO CORDEIRO CABRAL - PB28138-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007645-95.2024.4.05.8201 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS CRISTIANO CORDEIRO CABRAL - PB28138-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de BPC/LOAS. A parte-autora, Maria das Graças Oliveira Silva, ex-faxineira, 56 anos, viúva, residente em Campina Grande/PB, alega ser portadora de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos e episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID10 F32.2 e F32.3), condição que lhe impossibilitaria o exercício de atividade laborativa, requerendo a reforma da sentença com a concessão do benefício a partir da DER. 2. A sentença recorrida fundamentou a improcedência no laudo pericial judicial, que, não obstante os diagnósticos de "CID10 F32.2 - EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE SEM SINTOMAS PSICÓTICOS; CID10 F32.3 -- EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS (DEPRESSÃO)", concluiu que a enfermidade não influi no exercício da atividade habitual da autora, inexistindo impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade. 3. Verifica-se que o perito esclareceu, de modo mais acurado, em complementação do laudo médico pericial (id. 11444159) que a pericianda se encontra em remissão do quadro depressivo, com estabilidade clínica e sem eventos psicóticos ou depressivos ativos, afastando o impedimento de longo prazo. 4. Após o retorno de diligência, verifica-se que o laudo social revela que a autora é beneficiária do Bolsa-Família e reside em imóvel cedido por familiares ("está edificado nos fundos da casa de sua mãe). Está ali estabelecida há aproximadamente oito anos". O imóvel se encontra em rua pavimentada, com saneamento básico e fornecimento de água e energia elétrica, em razoável estado de conservação, guarnecida com móveis e eletrodomésticos comuns. A autora declarou ajuda da mãe no custeio de despesas domésticas, haja vista que a residência é conjugada com o imóvel da genitora. 5. O caso é de manutenção da sentença. O BPC/LOAS exige a cumulativa demonstração de impedimento de longo prazo e vulnerabilidade socioeconômica, requisitos não preenchidos no caso concreto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007645-95.2024.4.05.8201 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA SILVA ADVOGADO…

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