Processo 0007646-31.2025.4.05.8109

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007646-31.2025.4.05.8109
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
35ª Vara Federal CE
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007646-31.2025.4.05.8109 AUTOR: ANTONIA ADALINE MATIAS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 ADVOGADO do(a) REU: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 SENTENÇA I - Relatório. Cuida-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, manejada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que a autora busca condenar a ré ao pagamento de tais indenizações, com fulcro em vícios construtivos no seu imóvel residencial, adquirido por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. A CEF, em contestação, suscita inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e inexistência de vícios construtivos, afirmando ter atuado apenas como agente financeiro. No mérito, sustenta que eventual responsabilidade seria da construtora. Intimada, juntou planilha de evolução do financiamento sob o contrato 872012172855-5, vinculando a autora ao imóvel em questão (ID 127417500). Laudo técnico, elaborado por profissional de engenharia de confiança deste Julgador (id. 1451322241), acompanhado de orçamento estimativo para os reparos. É o que importa relatar. Passo à fundamentação e posterior decisão. II - Fundamentação. II. 1 Das Preliminares i) Da Legitimidade das Partes Ao compulsar o acervo documental, vislumbro que a autora é adquirente do imóvel na condição de mutuária, em razão do contrato de financiamento com CEF, registrado sob número 8702002172855, consoante documentos coligidos pela autora (id. 102390407) e pela ré (id. 1474107502). Fácil perceber que o presente imóvel foi concebido no bojo de programa de financiamento habitacional, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, conforme documentos coligidos aos autos. Quanto à legitimidade passiva do Fundo de Arrendamento Residencial, faz-se necessário destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel…

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