Processo 0007648-41.2025.8.17.2480
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0007648-41.2025.8.17.2480 AUTOR(A): EDEMIR CARLOS RODRIGUES VIEIRA, ANGELA KYONNARA DA SILVA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239741192, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EMENTA: Administrativo e Processual Civil. Ação de Indenização por Danos Morais. Citação, contestação e réplica. Anúncio de julgamento antecipado da lide, com manifestação de desinteresse na produção de novas provas pelas partes, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Autores que pleiteiam reparação extrapatrimonial em face do Estado de Pernambuco, alegando erro grave na prestação do serviço público consistente na suposta troca de cadáver de familiar em unidade hospitalar durante a pandemia de COVID-19. Responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que não desonera a parte autora do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito e o nexo causal, conforme o art. 373, inc. I, do CPC. Acervo probatório insuficiente, instruído apenas com Boletim de Ocorrência de natureza unilateral, incapaz de afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos registros administrativos e prontuários hospitalares apresentados pelo Ente Público. Improcedência dos pleitos exordiais com a condenação dos Requerentes nos ônus sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Extinção da fase cognitiva do presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Vistos, etc. EDEMIR CARLOS RODRIGUES VIEIRA, LUCAS GABRIEL DA SILVA VIEIRA e JOÃO VICTOR DA SILVA VIEIRA (estes últimos menores impúberes, representados por ANGELA KYONNARA DA SILVA) ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, conforme petição inicial de ID 207170059. Distribuída em 18.12.2025. Justiça gratuita. Contestação do ESTADO DE PERNAMBUCO (ID 212640598). Réplica à contestação (ID 219096932). Anúncio de julgamento antecipado (ID 224142592). Manifestação de desinteresse na produção de novas provas pelos Autores (ID 226465480). Petição dos Autores concordando com a preliminar de ilegitimidade (ID 226476113). Certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte Demandada sobre o anúncio de julgamento antecipado (ID 229905742). Parecer do Ministério Público Estadual (ID 235910643). Conclusos, decido. Sentença prolatada nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Partes legítimas e devidamente representadas neste processo. Pressupostos processuais e condições de admissibilidade da ação presentes. Os Autores narram que a Sra. Maria Consuelo Rodrigues Vieira, genitora do primeiro demandante e avó dos demais, faleceu em 28 de junho de 2020 nas dependências do Hospital Regional do Agreste (HRA), em Caruaru, vítima de complicações decorrentes da COVID-19. Alegam que, em razão dos rígidos protocolos sanitários vigentes à época, a família foi impedida de realizar o reconhecimento formal do corpo, procedendo-se ao sepultamento com o caixão lacrado. Sustentam, contudo, que no dia seguinte ao enterro, teriam recebido uma comunicação da unidade hospitalar…
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