Processo 0007649-18.2022.4.05.8100

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0007649-18.2022.4.05.8100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007649-18.2022.4.05.8100 RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WAGNER BARBOSA DE ALMEIDA JUNIOR - CE32976-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO INOMINADO DO INSS. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS CALOR, RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. GFIP. TEMA 323 DA TNU. TEMA 298 DA TNU. TEMA 317 DA TNU. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS CONTENDO BENZENO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. ESPECIALIDADE MANTIDA. CÓDIGO GFIP. ÔNUS DO EMPREGADOR. MANTÉM ENQUADRAMENTO PARCIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. ART. 17 DA EC Nº 103/2019. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007649-18.2022.4.05.8100 RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WAGNER BARBOSA DE ALMEIDA JUNIOR - CE32976-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007649-18.2022.4.05.8100 RECORRENTE: FRANCISCO ANTONIO JUNIOR ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WAGNER BARBOSA DE ALMEIDA JUNIOR - CE32976-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O INSS interpôs recurso inominado em face da sentença de origem sustentando que: a) Entre 1º/11/1989 e 7/12/1999, não há habitualidade e permanência, nem atenção aos temas 174 e 323 da TNU, bem como que o código GFIP não indica especialidade; b) Entre 16/7/2010 e 12/11/2019, não houve atenção ao tema 323 da TNU, há menção genérica a agentes químicos, o ruído está abaixo do limite de tolerância e o código GFIP não indica especialidade; c) Entre 1º/6/1990 e 7/12/1999, bem como entre 16/7/2010 e 9/11/2021, o ruído esteve abaixo do limite de tolerância. Inicialmente, em relação às informações constantes da GFIP (item "c"), consoante prevê o art. 30 da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador referido ônus sendo, portanto, inadmissível que o preenchimento incorreto do referido formulário impeça a concessão do benefício a que faz jus a parte autora. Quanto à forma de medição do calor, a TNU firmou, por meio do tema 323, que: "a) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor entre 06/03/1997 e 18/11/2003, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço (Quadro nº1 do Anexo nº 3 da NR-15), não se faz necessária a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo (Kcal/h), pois o tipo de atividade(s) - leve, moderada ou pesada, desde que enquadrada em uma mesma categoria - é obtido pela descrição do labor exercido pelo segurado (Quadro nº 3 do Anexo nº 3 da NR-15); b) para se apurar o limite de exposição ao agente agressivo calor entre 06/03/1997 e 18/11/2003, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em local diverso daquele de prestação de serviço, ou no mesmo ambiente quando os tipos de atividades não se enquadrarem na mesma categoria - leve, moderada ou pesada -, é imprescindível a indicação no PPP - ou LTCAT - da taxa de metabolismo média ponderada para uma hora M (Kcal/h), conforme Quadro nº…

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